ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II
EMENTA: IMPORTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUANTIFICAÇÃO. DATA LIMITE DE REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
A quantificação de energia elétrica importada ocorrerá nos termos previstos no respectivo contrato de compra e venda, podendo o registro da declaração de importação ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente a tal data.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 649, artigo 3º, caput, e art. 4º, §§ 2º e 3º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS-IMPORTAÇÃO
EMENTA: IMPORTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUANTIFICAÇÃO. DATA LIMITE DE REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
A quantificação de energia elétrica importada ocorrerá nos termos previstos no respectivo contrato de compra e venda, podendo o registro da declaração de importação ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente a tal data.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 649, artigo 3º, caput, e art. 4º, §§ 2º e 3º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO
EMENTA: IMPORTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUANTIFICAÇÃO. DATA LIMITE DE REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
A quantificação de energia elétrica importada ocorrerá nos termos previstos no respectivo contrato de compra e venda, podendo o registro da declaração de importação ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente a tal data.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 649, artigo 3º, caput, e art. 4º, §§ 2º e 3º.