Portaria RFB nº 2384, de 13 de julho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 14/07/2017, seção 1, página 36)  

Dispõe sobre a participação de órgãos ou entidades da administração pública que exercem controle sobre operações de comércio exterior, no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), por intermédio de módulo complementar do OEA-Integrado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz do Mercosul/CCM nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e nos princípios da Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a participação de órgãos ou entidades da administração pública que exercem controle sobre operações de comércio exterior, no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, por intermédio de módulo complementar do OEA-Integrado.
Art. 2º A participação no Programa OEA de órgãos ou entidades da administração pública que exercem controle sobre operações de comércio exterior será efetivada por intermédio de módulo complementar do OEA-Integrado, com vistas a emissão de certificados de segurança e conformidade a intervenientes da cadeia logística que representam baixo grau de risco em suas operações de comércio exterior, relativamente aos controles exercidos por esses órgãos ou entidades.
§ 1º A adesão de órgãos ou entidades da administração pública ao OEA-Integrado tem caráter voluntário, por isso não haverá qualquer impedimento ou limitação na atuação, de órgão ou entidade que não aderir ao Programa, em operações regulares de comércio exterior.
§ 2º A participação nos termos do caput de cada órgão ou entidade será efetivada por meio de ato normativo conjunto do participante com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS
Seção I
Do OEA-Integrado
Art. 3º O OEA-Integrado será composto de um módulo de certificação principal, com base nas modalidades do Programa OEA estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, e de módulos complementares de cada órgão ou entidade da administração pública participante.
Art. 4º O órgão ou entidade da administração pública interessado em participar do Programa OEA por intermédio de módulo complementar do OEA-Integrado deverá estabelecer um programa próprio de certificação de intervenientes da cadeia logística por meio do qual será aferido o atendimento, por parte destes, aos níveis de segurança e conformidade, com vistas a facilitar o fluxo de mercadorias em operações de comércio exterior.
§ 1º O órgão ou entidade da administração pública poderá estabelecer diferentes modalidades de certificação em seu módulo complementar, relativamente aos diferentes níveis de segurança e de conformidade.
§ 2º A adesão de intervenientes da cadeia logística a módulo complementar do OEA-Integrado é voluntária.
Art. 5º O órgão ou entidade da administração pública deverá definir os requisitos de admissibilidade, os critérios de elegibilidade e os critérios específicos a serem exigidos dos intervenientes da cadeia logística na análise do seu requerimento de certificação no módulo complementar do OEA-integrado, de acordo com a respectiva área de atuação.
§ 1º Não devem constar entre os requisitos e critérios mencionados no caput aqueles já estabelecidos pela RFB para certificação no módulo principal.
§ 2º Os requisitos e os critérios de que trata o caput deverão ser definidos em conformidade com os regramentos e as recomendações do Acordo sobre a Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio (AFC), internalizado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 4 de março de 2016, os princípios da Estrutura Normativa SAFE da OMA e ser compatíveis com os seguintes objetivos:
I - estabelecer normas que proporcionem segurança e facilitação da cadeia logística em âmbito global para promover certeza e previsibilidade;
II - permitir a gestão integrada e harmonizada da cadeia logística em todos os meios de transporte;
III - estimular a cooperação entre os órgãos e entidades brasileiros e seus correspondentes em outros países, visando ao aperfeiçoamento da capacidade de detectar mercadorias de alto risco nas operações de comércio internacional;
IV - estimular a cooperação entre governo e setor privado; e
V - estimular a circulação contínua de mercadorias através de cadeias logísticas seguras de comércio internacional.
§ 3º As exigências relativas a requisitos e critérios estabelecidos no programa de certificação do órgão ou entidade da administração pública serão formalizadas, preferencialmente, em harmonia com os princípios e os objetivos estabelecidos pela RFB para o Programa OEA, definidos nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015.
Seção II
Dos Benefícios e Medidas de Facilitação
Art. 6º O órgão ou entidade da administração pública deverá definir os benefícios ou as medidas de facilitação que serão outorgados aos operadores certificados, podendo estabelecer níveis diferenciados de benefícios em relação ao grau de segurança ou conformidade demonstrado.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, os benefícios ou as medidas de facilitação deverão estar alinhados aos princípios do Programa OEA e do AFC, que preveem entre outras medidas de facilitação relacionadas a operações de comércio exterior:
I - simplificação e racionalidade na exigência de documentos e informações;
II - simplificação e racionalidade na realização de inspeções e exames físicos;
III - agilização na liberação de mercadorias;
IV - pagamento diferido de taxas;
V - utilização de garantias globais ou garantias reduzidas;
VI - requerimento único de anuência para todas as operações realizadas em um determinado período; e
VII - inspeções físicas nas instalações do operador autorizado ou em outro lugar autorizado.
Art. 7º O órgão ou entidade da administração pública deverá, preferencialmente, alinhar os procedimentos e as exigências definidos no seu programa de certificação para fins de concessão e manutenção de seus certificados aos procedimentos e exigências definidos no programa de certificação da RFB, a fim de evitar exigências ou pedido de informações em duplicidade.
Art. 8º Os benefícios e as medidas de facilitação de que trata o art. 6º deverão ser mantidos pelo órgão ou entidade da administração pública enquanto participar do Programa OEA por intermédio do módulo complementar do OEA-Integrado.
§ 1º A falta de manutenção dos benefícios e das medidas de facilitação a que se refere o caput poderá ensejar exclusão do órgão ou entidade da administração pública do módulo complementar do OEA-Integrado em que houve o descumprimento.
§ 2º O ato normativo conjunto a que se refere o § 2º do art. 2º deverá dispor sobre a forma da exclusão referida no § 1º.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Seção I
Do Processo de Certificação pelo Órgão ou Entidade da Administração Pública
Art. 9º A recepção e a distribuição de informações e documentos relativos às exigências dos órgãos ou entidades da administração pública serão feitas por meio de um sistema único denominado Sistema OEA, desenvolvido pela RFB, com vistas ao processamento dos requerimentos e à correspondente certificação.
§ 1º A certificação em qualquer modalidade do módulo complementar do OEA-Integrado deverá ser requerida pelo interveniente da cadeia logística por meio do Sistema OEA, com acesso via web.
§ 2º O Sistema OEA compartilhará as informações e os documentos exigidos para a certificação com os respectivos órgãos ou entidades certificadores desde que o requerente autorize.
§ 3º A análise dos documentos e informações recebidos pelo Sistema OEA e a análise relativa ao cumprimento dos requisitos e dos critérios estabelecidos para certificação deverão ser feitas pelos órgãos ou entidades da administração pública de forma independente e em harmonia com os procedimentos adotados pela RFB em seu processo de certificação.
§ 4º As validações no processo de certificação do interveniente da cadeia logística ou as inspeções locais que se façam necessárias deverão ocorrer, preferencialmente, de forma conjunta entre os órgãos ou entidades e a RFB.
Seção II
Da Certificação dos Intervenientes da Cadeia Logística
Art. 10. O órgão ou entidade da administração pública definirá os intervenientes da cadeia logística que poderão ser certificados no módulo complementar do OEA-Integrado, dentre aqueles que poderão ser certificados no módulo principal do Programa OEA, relacionados no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, e estabelecerá em seu programa de certificação no referido módulo complementar:
I - os critérios e requisitos próprios de certificação, definidos em conformidade com o disposto no art. 5º;
II - as modalidades de certificação; e
III - os benefícios de caráter geral e os associados a cada modalidade de certificação.
Parágrafo único. O ato normativo conjunto a que se refere o § 2º do art. 2º deverá listar os intervenientes da cadeia logística definidos no caput que poderão ser certificados no módulo complementar do OEA-Integrado.
Seção III
Dos Requisitos e Critérios para Certificação dos Intervenientes da Cadeia Logística
Art. 11. Serão exigidos para a certificação de interveniente da cadeia logística em módulo complementar do OEA-Integrado:
I - cumprimento dos critérios e requisitos próprios de certificação e observância das modalidades estabelecidos em conformidade com o disposto nos incisos I e II do art. 10; e
II - certificação em modalidade do módulo principal do Programa OEA previamente à certificação em qualquer modalidade do módulo complementar do OEA-Integrado.
§ 1º O ato normativo conjunto a que se refere o § 2º do art. 2º indicará a modalidade ou as modalidades do módulo principal do Programa OEA que serão exigidas como condição para a certificação de intervenientes da cadeia logística em módulo complementar do OEA-Integrado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso II do caput, o requerimento da certificação em módulo complementar do OEA-Integrado e em módulo principal do Programa OEA poderá ser feito de forma conjunta e simultânea por meio do Sistema OEA.
Seção IV
Da Autorização de Certificação de Intervenientes da Cadeia Logística
Art. 12. A certificação no módulo complementar do OEA-Integrado será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de ato próprio publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º O ato a que se refere o caput deverá indicar a função do interveniente na cadeia logística e, se for o caso, sua modalidade de certificação, nos termos do art. 4º.
§ 2º A certificação de que trata o caput poderá ser acompanhada de recomendações que visem ao aumento do grau de segurança e de conformidade.
§ 3º As recomendações de que trata o § 2º serão consideradas quando das definições relativas à revisão da certificação de que trata o art. 17.
§ 4º O atendimento às recomendações de que trata o § 2º será objeto de acompanhamento permanente, nos termos do art. 14, e será considerado para fins de redução do escopo e do nível de inspeção na revisão da certificação de que trata o art. 17.
§ 5º A concessão de certificação não implica homologação das informações apresentadas no pedido de certificação.
Art. 13. Depois da publicação do ato de que trata o caput do art. 12, será expedido o Certificado no módulo complementar do OEA-Integrado e, caso o operador certificado solicite, será divulgada a sua participação no Programa OEA, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/importacao-e-exportacao/oea.
Parágrafo único. Todas as informações e os documentos relativos à certificação do operador no módulo complementar do OEA-Integrado serão mantidos pela RFB no Sistema OEA.
CAPÍTULO III
DA PÓS-CERTIFICAÇÃO
Seção I
Das Condições para Permanência do Operador Certificado no Módulo Complementar do OEA-Integrado
Art. 14. Para fins de permanência no módulo complementar do OEA-Integrado, caberá ao operador certificado manter situação de regularidade quanto ao cumprimento:
I - de requisitos e critérios necessários para a obtenção da certificação;
II - dos demais atos normativos específicos do órgão ou da entidade da administração pública; e
III - das demais disposições constantes no ato normativo conjunto a que se refere o § 2º do art. 2º.
§ 1º O operador certificado no módulo complementar do OEA-Integrado deverá ser submetido a acompanhamento permanente pelo órgão ou entidade da administração pública e deverá manter atualizados seus dados cadastrais.
§ 2º A constatação do não atendimento das condições para permanência no módulo complementar do OEA-Integrado poderá acarretar a exclusão, de oficio, do operador certificado do referido módulo.
Art. 15. A exclusão do operador certificado do módulo principal do Programa OEA a que se refere o art. 3º, a pedido ou de ofício, enseja a sua exclusão do módulo complementar do OEA-Integrado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o operador perde o status de OEA, ainda que mantenha os requisitos e as condições estabelecidos pelo órgão ou entidade da administração pública, sem prejuízo de seu enquadramento em outros programas desse órgão ou entidade.
Art. 16. A exclusão do operador certificado do módulo complementar do OEA-Integrado pelo órgão ou entidade da administração pública, a pedido ou de ofício, não interfere na sua permanência no módulo principal do Programa OEA, desde que mantidos os requisitos e os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a RFB deve ser comunicada pelo órgão ou entidade da administração pública no prazo previamente estabelecido no ato normativo conjunto a que se refere o § 2º do art. 2º.
Seção II
Da Revisão da Certificação
Art. 17. O operador certificado no módulo complementar do OEA-Integrado será submetido a procedimento de revisão de sua certificação, em todas as modalidades, pelo prazo de 3 (três) anos.
§ 1º Caso se constate aumento do grau de segurança ou de conformidade em relação ao operador certificado no módulo complementar do OEA-Integrado em comparação com a sua situação no momento da certificação ou da última revisão realizada, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado em até 2 (dois) anos.
§ 2º O ato normativo conjunto a que se refere o § 2º do art. 2º poderá estabelecer prazo diverso para a realização da revisão da certificação.
Seção III
Da Exclusão do Operador Certificado do OEA-Integrado, a Pedido
Art. 18. A exclusão a pedido do operador certificado de quaisquer das modalidades do módulo complementar do OEA-Integrado poderá ser efetuada a qualquer tempo, por ato do certificador, a ser publicado no DOU.
Art. 19. A exclusão a pedido do operador certificado poderá ser temporária, em prazo definido pelo órgão ou entidade da administração pública, e o seu retorno ficará condicionado ao atendimento dos requisitos e critérios para sua permanência na modalidade do módulo complementar.
Art. 20. A exclusão de que trata esta Seção, temporária ou definitiva, deverá ser comunicada à RFB pelo órgão ou entidade da administração pública no mesmo prazo a que se refere o parágrafo único do art. 16.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A critério do órgão ou entidade da administração pública, disposições associadas à modalidade de certificação do interveniente no módulo do OEA-Integrado poderão fazer parte de Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) firmado com outros países.
Art. 22. O órgão ou entidade da administração pública poderá solicitar a qualquer tempo a sua exclusão do módulo complementar do OEA-Integrado, e essa faculdade deverá constar do ato normativo conjunto a que se refere o § 2º do art. 2º.
Art. 23. A exclusão do órgão ou entidade da administração pública do Programa OEA, a pedido ou em decorrência da falta de manutenção dos benefícios e das medidas de facilitação definidos em seu programa de certificação, será formalizada em ato normativo conjunto da RFB e do órgão ou entidade que está sendo excluído.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá prever regras de transição para os operadores certificados no respectivo módulo complementar do OEA-Integrado.
Art. 24. O órgão ou entidade da administração pública deverá utilizar todas as informações e documentos relativos às exigências para certificação no módulo complementar do OEA-Integrado única e exclusivamente para analisar o requerimento do interveniente da cadeia logística e, após a certificação, acompanhar a atuação do operador certificado.
Art. 25. O órgão ou entidade da administração pública deverá participar do Fórum Consultivo OEA, de que trata o art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.