Parecer Normativo CST nº 448, de 05 de julho de 1971
(Publicado(a) no DOU de 18/08/1971, seção 1, página 6609)  

01 – IPI
01.99 – Outros
Interdependência.
Único adquirente por marca (RIPI, art. 21, § 7º "d"): quando a marca é do adquirente, somente se configura a interdependência, se o produto assim adquirido se distinguir dos demais, da mesma espécie, que o remetente destina a outros compradores, com a marca dêle. Exemplos em que ocorre a distinção.

A interdependência entre remetente e adquirente, descrita no § 7º do artigo 21 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12.10.67 (RIPI), tem importantes implicações quanto ao valor tributável dos produtos, fixando-lhe a lei um limite mínimo, que não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente (RIPI, art. 21, inc. I) ou, em determinado caso, ao preço de venda do adquirente (id., id., § 8º).
2. Entre outras hipóteses, "considerar-se-ão interdependentes", reza o dispositivo inicialmente citado,
"d - quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas a padronagem, marca ou tipo do produto;" (grifamos).
3. Modalidade não pouco comum nas práticas de comércio é encomendar o comprador adquirente ao estabelecimento industrial vendedor remetente produtos da linha de fabricação dêste, mas com a marca comercial indicada pelo adquirente e de propriedade dêste. E como, evidentemente, êste será o único adquirente da referida marca, há dúvidas sobre se a transação em causa se enquadra no supra transcrito dispositivo, com as implicações decorrentes.
4. É preciso esclarecer, antes, que essa dúvida somente surge e procede nos casos em que essas vendas não excedam as quantidades indicadas para os casos mencionados na alínea "c" do mencionado §7º, em relação ao seu volume global, sob pena de já então se configurar a interdependência descrita nesse dispositivo.
5. Quando a firma adquirente for titular da marca aposta ao produto, como é a hipótese descrita no item 3, supra, só haverá a questionada exclusividade se êsses produtos forem distintos dos outros da mesma espécie que o estabelecimento remetente industrializa e destina a outros compradores. Por outras palavras, a distinção não se fará apenas pela marca do comprador, mas também pelas características do produto, que deve ter peculiaridades distintas dos outros produtos da mesma espécie dos que o estabelecimento remetente produz, com sua marca, para terceiros.
6. Exemplificando, se o estabelecimento industrial fabrica um dos produtos, como geladeiras, vinhos ou pneus e, além das vendas para terceiros, com sua marca, destina a determinado adquirente, com a marca dêste, os mesmos produtos, com características semelhantes às dos que vende para outros compradores, então não estará configurada a hipótese descrita na mencionada alínea "d" do § 7º do art. 21. Advirta-se, contudo, quanto às quantidades, para a regra da alínea "c", precedente.
7. Se, entretanto, a transação entre remetente e adquirente se referir a venda exclusiva de qualquer produto da marca do remetente, ou, se com a marca do adquirente, fôr de características próprias, distintas dor que são vendidos a outros compradores, então haverá a interdependência a que alude a mencionada alínea "d". No exemplo mencionado no item precedente, essa última hipótese se daria se a aquisição se referisse a tôdas as geladeiras de determinada cubagem, a todo o vinho de determinado tipo (v.g., quanto à qualidade da uva) ou a todos os pneus de determinado tamanho ou determinadas características.
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
Em 25/06/1971
OSWALDO TANCREDO DE OLIVEIRA
A.F.T.N.
De acôrdo.
Adote-se como norma a orientação constante do parecer do SLTN, que aprovo.
Encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para seu conhecimento e ciência aos órgãos subordinados.
                Em seguida, publique-se.
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
Em 30/06/1971
AMADOR OUTERELO FERNÁNDEZ
Chefe do S. L. T. N.
DEL. COMP. PORT. D. L. J. - 01/70 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.