Parecer Normativo CST nº 89, de 30 de junho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 13/07/1970, seção 1, página 5155)  

01 – IPI
01.08 - CALCULO DO IMPOSTO
01.08.01 - VALOR TRIBUTÁVEL.
Produto destinado a estabelecimento de firma interdependente: o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente (RIPI, art. 21, inciso I).
 

Estabelecimento que vende seus produtos a terceiros atacadistas e, além dêstes, para uma empresa, também atacadista, com a qual mantém relação de interdependência. Neste último caso, o valor tributável "não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente", conforme dispõe o inciso I do art. 21 do Decreto nº 61.514/67.
2. O "preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente" é, evidentemente, o preço de venda por atacado feita pelo mencionado estabelecimento, a terceiros, não interdependentes.
3. Na falta de outros adquirentes, ou melhor, na remessa para estabelecimento que seja o único comprador do produto (firma interdependente), o valor tributável não poderá ser inferior ao preço de venda do adquirente, salvo se êste operar, exclusivamente, na venda a varejo, devendo, neste caso, ser observado o disposto no inciso II e §§ 4º e 5º do art. 21 do RIPI.
SLTH, em 16 de junho de 1970.
 
ESTELA DALVA DE S. MACHADO
AFTF
Aprovo o parecer do SLTN.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:
a) à D.R.F. em São Paulo - SP -, para solucionar a consulta (C.G.C. 61.515.847/001);
b) e às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.
Delegação de competência, Port. CST nº 31, de 13/05/1970
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
Em 29/06/1970
WALDYR PIRES DE AMORIM
Chefe da D.L.J
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.