Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6031, de 29 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 11/07/2017, seção 1, página 25)  

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS DA SAÚDE. BASES DE CÁLCULO. No que concerne à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, as transferências intergovernamentais podem se constituir em transferências constitucionais ou legais ou em transferências voluntárias: a) as transferências intergovernamentais constitucionais ou legais são aquelas arrecadadas por um ente federativo, mas devem ser transferidas a outro ente federativo por disposição constitucional ou legal. Elas estão abrangidas pela regra do inciso III do art. 2° da Lei n° 9.715/1998, devendo o ente transferidor excluir os valores transferidos de sua base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário dos recursos deve incluir tais montantes na base de cálculo da sua contribuição; e b) as transferências intergovernamentais voluntárias são aquelas decorrentes de acordo entre entes federativos distintos, tais como ocorrem em convênios, contratos de repasse, etc. Elas estão abrangidas pelo § 7° do art. 2° da Lei n° 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário deve excluir tais montantes de sua base de cálculo. Os recursos da saúde transferidos voluntariamente da União para Municípios em decorrência de convênios com objetos prévia e especificamente definidos não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep dos referidos Municípios, conforme previsto no art. 2º, § 7º, da Lei nº 9.715/1998. Os recursos da saúde transferidos voluntariamente do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para pessoas jurídicas de direito privado, por meio dos Municípios em que estão situadas as referidas pessoas jurídicas e em decorrência de contratos de repasse, com objetos prévia e especificamente definido, integram as bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep dos Municípios em questão. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, DE 1 DE JUNHO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715/1998, arts. 2º, III, e § 7º, e 7º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS DA SAÚDE. BASES DE CÁLCULO. No que concerne à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, as transferências intergovernamentais podem se constituir em transferências constitucionais ou legais ou em transferências voluntárias: a) as transferências intergovernamentais constitucionais ou legais são aquelas arrecadadas por um ente federativo, mas devem ser transferidas a outro ente federativo por disposição constitucional ou legal. Elas estão abrangidas pela regra do inciso III do art. 2° da Lei n° 9.715/1998, devendo o ente transferidor excluir os valores transferidos de sua base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário dos recursos deve incluir tais montantes na base de cálculo da sua contribuição; e b) as transferências intergovernamentais voluntárias são aquelas decorrentes de acordo entre entes federativos distintos, tais como ocorrem em convênios, contratos de repasse, etc. Elas estão abrangidas pelo § 7° do art. 2° da Lei n° 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário deve excluir tais montantes de sua base de cálculo. Os recursos da saúde transferidos voluntariamente da União para Municípios em decorrência de convênios com objetos prévia e especificamente definidos não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep dos referidos Municípios, conforme previsto no art. 2º, § 7º, da Lei nº 9.715/1998. Os recursos da saúde transferidos voluntariamente do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para pessoas jurídicas de direito privado, por meio dos Municípios em que estão situadas as referidas pessoas jurídicas e em decorrência de contratos de repasse, com objetos prévia e especificamente definido, integram as bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep dos Municípios em questão. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, DE 1 DE JUNHO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715/1998, arts. 2º, III, e § 7º, e 7º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.