Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4017, de 06 de julho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 07/07/2017, seção 1, página 119)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. EMPREITADA TOTAL. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA DO TRIBUTO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA NA ATIVIDADE. No caso de serviços de construção de edifícios por empreitada, com emprego de materiais na modalidade total, na qual o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo estes incorporados à obra, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida nessa atividade, para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃo DE CONSULTA COSIT nº 8, de 7 de janeiro de 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 610 a 626; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 7º a 9º, e 38, II; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. EMPREITADA TOTAL. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA DO TRIBUTO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA NA ATIVIDADE. No caso de serviços de construção de edifícios por empreitada, com emprego de materiais na modalidade total, na qual o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo estes incorporados à obra, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida nessa atividade, para fins de determinação da base de cálculo presumida da CSLL.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃo DE CONSULTA COSIT nº 8, de 7 de janeiro de 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 610 a 626; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, e art. 20; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 7º a 9º, e 38, II; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. EMPREITADA TOTAL. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA DO TRIBUTO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA NA ATIVIDADE. No caso de serviços de construção de edifícios por empreitada, com emprego de materiais na modalidade total, na qual o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo estes incorporados à obra, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida nessa atividade, para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃo DE CONSULTA COSIT nº 8, de 7 de janeiro de 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 610 a 626; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 7º a 9º, e 38, II; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. EMPREITADA TOTAL. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA DO TRIBUTO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA NA ATIVIDADE. No caso de serviços de construção de edifícios por empreitada, com emprego de materiais na modalidade total, na qual o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo estes incorporados à obra, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida nessa atividade, para fins de determinação da base de cálculo presumida da CSLL.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃo DE CONSULTA COSIT nº 8, de 7 de janeiro de 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 610 a 626; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, e art. 20; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 7º a 9º, e 38, II; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.