Portaria
MF
nº 329, de 04 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 07/07/2017, seção 1, página 112)
Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 25 e § 3º do art. 49 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos arts. 38 e 49 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e nos arts. 67 e 76 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação nos Anexos I, II e III.
Art. 2º Os recursos sorteados aos conselheiros anteriormente à edição desta Portaria serão julgados pelas turmas ordinárias já constituídas, independentemente de valor ou matéria.
Art. 3º Os processos que retornarem de diligência e os embargos de turmas extintas, admitidos e não sorteados, até a publicação desta Portaria, se relativos a matérias ou valores da competência das turmas extraordinárias de que trata o art. 23-A do Anexo II, serão sorteados entre essas, caso o relator não mais integre a Seção de Julgamento correspondente.
Art. 4º O Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deverá ser consolidado com as modificações nele realizadas desde sua entrada em vigor.
Art. 5º À Digec compete coordenar e avaliar as atividades do preparo e suporte do julgamento e pós-julgamento das turmas de julgamento, inclusive as da CSRF, a serem executadas pelas Sepaj, Seraj e Sepoj.
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando se tratar de antecipação do IRPJ, ou se referir a litígio que verse sobre pagamento a beneficiário não identificado ou sem comprovação da operação ou da causa;
§ 4º A vice-presidência do CARF será exercida por conselheiro representante dos Contribuintes, dentre os vice-presidentes de Seção, aplicando-se as disposições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º, sendo o mandato deslocado para uma das turmas da CSRF, na condição de vice-presidente de Seção.
§ 1º A vice-presidência da CSRF, das respectivas turmas e do Pleno serão exercidas pelo vice-presidente do CARF.
§ 2º O vice-presidente do CARF somente participará das sessões de julgamento das turmas da CSRF em que estiver presente o Presidente da CSRF.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a substituição deverá recair, preferencialmente, sobre presidente ou vice-presidente de turma da Seção, mediante convocação prévia de substituto, de acordo com a representação.
XII - praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições e, concorrentemente, os previstos nos incisos VII, XI, XV e XVIII do caput do art. 18; e
XVIII - declarar a intempestividade de recurso voluntário, quando a matéria não tenha sido questionada pelo sujeito passivo.
V - identificar a ocorrência de vagas de conselheiro e solicitar às respectivas representações a indicação, em lista tríplice, de nomes para seleção e designação para as vagas existentes, bem assim providenciar a realização de certame de seleção de candidatos a conselheiro da representação dos contribuintes, na ausência de indicação ou na hipótese de inaptidão da lista tríplice, observado o disposto no inciso IV do artigo 1º do Anexo III;
VIII - definir a quantidade de turmas extraordinárias por Seção, bem como a especialização dos colegiados por matéria de julgamento, de uma mesma Seção, mantida a distribuição de processos eventualmente já realizada;
XIV - declarar a intempestividade de recurso voluntário, quando a matéria não tenha sido questionada pelo sujeito passivo.
Art. 23-A. Ficam criadas, no âmbito das seções de julgamento, turmas extraordinárias, de caráter temporário, integradas por 4 (quatro) conselheiros suplentes, sendo 2 (dois) representantes da Fazenda Nacional e 2 (dois) representantes dos Contribuintes.
Parágrafo único. A atuação de conselheiros suplentes em turmas extraordinárias dar-se-á sem prejuízo das demais competências regimentais a eles atribuídas.
Art. 23-B As turmas extraordinárias são competentes para apreciar recursos voluntários relativos a exigência de crédito tributário ou de reconhecimento de direito creditório, até o valor em litígio de 60 (sessenta) salários mínimos, assim considerado o valor constante do sistema de controle do crédito tributário, bem como os processos que tratem:
I - de exclusão e inclusão do Simples e do Simples Nacional, desvinculados de exigência de crédito tributário;
II - de isenção de IPI e IOF em favor de taxistas e deficientes físicos, desvinculados de exigência de crédito tributário; e
§ 1º O Presidente do CARF poderá elevar o limite de que trata o caput a até 120 (cento e vinte) salários mínimos, à medida da redução do acervo de processos, bem assim definir outras hipóteses para apreciação pelas turmas extraordinárias.
§ 2º A competência atribuída às turmas extraordinárias não prejudica a competência das turmas ordinárias sobre os recursos voluntários tratados no caput.
Art. 28. A escolha de conselheiro representante da Fazenda Nacional recairá sobre os nomes constantes de lista tríplice encaminhada pela RFB, e a de conselheiro representante dos Contribuintes recairá sobre os nomes constantes de lista tríplice elaborada pelas confederações representativas de categorias econômicas e pelas centrais sindicais, ou resultante de certame de seleção.
§ 2º Caso a confederação representativa de categoria econômica ou profissional ou central sindical não apresente a lista tríplice no prazo estabelecido no § 1º, esta poderá ser suprida por lista decorrente de certame de seleção de que trata o art. 20, inciso V.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também aos casos em que o Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC) declarar inapta a lista tríplice encaminhada.
Parágrafo único. As listas tríplices elaboradas pelas entidades mencionadas nos incisos I e II do caput do artigo 29 deverão ser publicadas no sítio do CARF antes do início do processo de seleção de que trata o Anexo III, assim como o currículo mínimo do candidato selecionado pelo CSC.
§ 5º No caso de designação de conselheiro suplente para o mandato de titular, o tempo de exercício nos mandatos de suplente não será computado para fins do limite de que trata o § 2º, ressalvado o período de atuação em turma extraordinária de que trata o art. 23-A.
XIX - na condição de suplente integrante de turma extraordinária, reiteradamente, deixar de proferir seu voto no prazo estabelecido, sem motivo justificado, relativamente a processos em pauta de sessão não presencial virtual.
§ 1º Para efeitos do disposto nos incisos II, V, XVII, XVIII e XIX do caput, fica caracterizada a reiteração:
V - no caso previsto no inciso XIX do caput, pela omissão, em face de 1 (um) ou mais processos submetidos no mesmo prazo à sua apreciação, por 3 (três) vezes, consecutivas ou alternadas, no período de 12 (doze) meses.
§ 8º Na hipótese de que trata o § 9º, como também no afastamento definitivo de conselheiro, por nomeação para colegiado de competência diversa, ou por não recondução, extinção, perda ou renúncia a mandato, os processos cujo julgamento não tenha se iniciado serão devolvidos ao Cegap para novo sorteio no âmbito da respectiva Seção, exceto os relativos a embargos de declaração e a retorno de diligência, que serão sorteados no âmbito da turma.
§ 10 Na hipótese de o relator se declarar impedido ou sob suspeição, os processos correspondentes deverão ser devolvidos no prazo de até 10 (dez) dias, e serão sorteados, na reunião que se seguir à devolução, entre os demais conselheiros integrantes da turma.
§ 6º O conselheiro afastado provisoriamente por período superior a 2 (dois) meses deverá devolver todos os processos prioritários, definidos no art. 46, para o Cegap para novo sorteio, salvo em relação àqueles cujos julgamentos tenham sido iniciados.
Art. 52 As turmas ordinárias e extraordinárias realizarão até 12 (doze) reuniões ordinárias por ano, facultada a convocação de reunião extraordinária pelo Presidente da Câmara.
Art. 53 Ressalvada a hipótese do rito sumário de julgamento disciplinada no art. 61-A, a sessão de julgamento será pública, podendo ser realizada de forma presencial ou não presencial.
§ 3º A exigência do § 1º pode ser atendida com a transcrição da decisão de primeira instância, se o relator registrar que as partes não apresentaram novas razões de defesa perante a segunda instância e propuser a confirmação e adoção da decisão recorrida.
§ 13. Na ocorrência de afastamento definitivo do relator, ou provisório por período superior a 2 (dois) meses, sem que tenha sido concluído o julgamento do recurso, o processo permanecerá em pauta e o Presidente da Turma de Julgamento deverá designar redator ad hoc, escolhido, preferencialmente, dentre os conselheiros que adotaram o voto exarado pelo relator afastado.
Art. 61-A. As turmas extraordinárias adotarão rito sumário e simplificado de julgamento, conforme as disposições contidas neste artigo.
§ 2º A pauta da reunião será elaborada em conformidade com o disposto no art. 55, dispensada a indicação do local de realização da sessão, e incluída a informação de que eventual sustentação oral estará condicionada a requerimento prévio, apresentado em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta, e ainda, de que é facultado o envio de memoriais, em meio digital, no mesmo prazo.
§ 3º O conselheiro impedido ou sob suspeição em relação a processo pautado deverá comunicar a situação à Presidência da Seção em até 05 (cinco) dias da publicação da pauta.
§ 4º O requerimento para sustentação oral implica a retirada do processo para inclusão em pauta de sessão não virtual.
§ 5º O presidente poderá, de ofício, a qualquer momento, ou a pedido justificado do relator apresentado em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta, determinar a retirada do processo de pauta.
§ 6º Não serão admitidos pedidos, pelas partes, de alteração da ordem de julgamento ou de retirada de processos em pauta de sessão não presencial virtual.
§ 7º Ultrapassado o prazo para requerimento de sustentação oral, o presidente informará aos conselheiros os processos mantidos em pauta e fixará prazo de 2 (dois) dias úteis para a disponibilização aos demais conselheiros, em meio eletrônico, das minutas correspondentes, contendo ementa, relatório e proposta de voto.
§ 8º Os processos para os quais o relator não apresentar, no prazo e forma estabelecidos no § 7º, a ementa, o relatório e o voto, serão retirados de pauta pelo presidente, que fará constar o fato em ata.
§ 9º Os conselheiros deverão se manifestar sobre as minutas, em meio eletrônico, até o final da reunião de julgamento, vedada a concessão de vistas.
§ 10. Salvo na hipótese de o conselheiro não integrar o colegiado na data de disponibilização das minutas, não será admitida abstenção.
§ 11. O conselheiro que divergir ou acompanhar o relator pelas conclusões deverá apresentar suas razões de decidir ou acompanhar as razões já apresentadas por outro conselheiro do colegiado.
§ 12. Na ocorrência de afastamento definitivo do relator, ou provisório por período superior a 2 (dois) meses, sem que tenha sido concluído o julgamento do recurso, o processo permanecerá em pauta e o Presidente da Turma de Julgamento deverá designar redator ad hoc, escolhido, preferencialmente, dentre os conselheiros que tenham acompanhado o voto exarado pelo relator afastado.
§ 13. As deliberações, observado o disposto no art. 54, corresponderão à manifestação da maioria dos conselheiros, em face da proposta de voto do relator.
§ 14. Encerrada a reunião de julgamento, verificada a situação descrita no caput do art. 60 ou omissão de conselheiro que comprometa o quórum regimental mínimo, o processo será retirado de pauta para inclusão na primeira reunião subsequente.
§ 15. A sessão que não se realizar pela superveniente falta de expediente normal do órgão poderá ser efetuada no 1º (primeiro) dia útil livre, independentemente de nova publicação.
§ 16. Nos casos em que não for possível a realização da sessão no 1º (primeiro) dia útil livre, o processo será incluído na pauta da reunião seguinte, mediante nova publicação.
§ 17. As disposições previstas neste artigo aplicar-se-ão, no que couber, aos casos de conversão do julgamento em diligência.
§ 18. A ata de sessão não presencial virtual observará o disposto no art. 61 e indicará que os processos foram julgados em rito sumário.
§ 11. As ementas referidas no § 9º poderão, alternativamente, ser reproduzidas, na sua integralidade, no corpo do recurso, admitindo-se ainda a reprodução parcial da ementa desde que o trecho omitido não altere a interpretação ou o alcance do trecho reproduzido.
§ 12. Não servirá como paradigma acórdão proferido pelas turmas extraordinárias de julgamento de que trata o art. 23-A, ou que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar:
IV - decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal que declare inconstitucional tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo.
VI - observância, pelo acórdão recorrido, de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, bem como das decisões de que tratam os incisos I a IV do § 12 do art. 67, salvo nos casos em que o recurso especial verse sobre a não aplicação, ao caso concreto, dos enunciados ou dessas decisões;
VII - rejeição de acórdão indicado como paradigma por enquadrar-se nas hipóteses do § 12 do art. 67; ou
§ 1º A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do CARF, indicando o enunciado, devendo ser instruída com pelo menos 5 (cinco) decisões proferidas cada uma em reuniões diversas, em pelo menos 2 (dois) colegiados distintos, excluídas as decisões das turmas extraordinárias de que trata o art. 23-A.
“ANEXO III
DA ESTRUTURA, FINALIDADE E FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE CONSELHEIROS
DA ESTRUTURA, FINALIDADE E FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE CONSELHEIROS
IV - definir as diretrizes do processo de seleção e selecionar conselheiro, dentre os nomes constantes de lista tríplice encaminhada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pelas Confederações representativas de categorias econômicas de nível nacional e Centrais Sindicais, ou resultantes de certame de seleção na forma do art. 30, §§ 2º e 3º do Anexo II, para exercer mandato no CARF; e
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.