Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6029, de 29 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 05/07/2017, seção 1, página 16)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMESSAS PARA O CANADÁ. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE. Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no Canadá, a título de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, independentemente de ter havido transferência de tecnologia, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento); a retenção do imposto compete à fonte pagadora, que fica obrigada ao seu recolhimento, ainda que não o tenha retido. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 12/1/2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN), art. 98; Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, promulgada pelo Decreto nº 92.318/1986, artigos XII e XXII e parágrafo 8 do Protocolo; MP nº 2.159-70/2001, art. 3º; Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), arts. 717 e 722; ADI RFB nº 5/2014, art. 1º; IN RFB nº 1.455/2014, art. 17.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.