Portaria DRF/FOR nº 55, de 03 de julho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 04/07/2017, seção 1, página 25)  

"Exclui as pessoas jurídicas que menciona do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS)."

O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, usando da competência que lhe confere o artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 Maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de Maio 2012, e tendo em vista o disposto no Art 1° da Resolução CG/REFIS n° 37, de 31 de agosto de 2011, no uso da competência estabelecida no § 1° do art. 1° da Lei n° 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2° do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS n° 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS n° 20, de 27 de setembro de 2001 e pela Resolução CG/REFIS n° 37, de 31 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1° Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5° da Lei n° 9.964, de 10 de abril de 2000 -inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados em relação aos tributos e contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000, as pessoas jurídicas abaixo listadas, com efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016, conforme os fatos relatados e propostas exaradas nos respectivos processos administrativos.
- Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar, licença remunerada, por até três meses, para partic

CNPJ

NOME

Nº DO PROCESSO

05.220.561/0001-10

MS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO A EMPRESA LTDA - ME

10380.722026/2017-95

07.801.384/0001-90

INDUSTRIAL D. ARAGÃO PVC E AÇO EIRELI - EPP

10980.724739/2016-43


Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 15 dias, contado da data de publicação desta Portaria, no Diário Oficial da União (DOU), apresentar recurso administrativo.
Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto, nos termos do art. 5º, § 2º da Resolução CG REFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2001 (alterada pela Resolução CG REFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001), a exclusão do REFIS será definitiva.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDILBERTO CAVALCANTE PORTO FILHO
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.