Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4014, de 28 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 30/06/2017, seção 1, página 48)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
No que concerne à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre Receitas Governamentais, as transferências intergovernamentais podem se constituir em transferências constitucionais ou legais ou em transferências voluntárias:
a) As transferências intergovernamentais constitucionais ou legais estão abrangidas pela regra do inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor excluir os valores transferidos de sua base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, e o ente beneficiário dos recursos deve incluir tais montantes na base de cálculo da sua contribuição; b) As transferências intergovernamentais voluntárias estão abrangidas pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, e o ente beneficiário deve excluir tais montantes de sua base de cálculo.
Transferências voluntárias são aquelas decorrentes de acordo entre os entes federativos, tais como ocorrem em convênios, contratos de repasse, auxílios etc. Essas transferências, conforme ressaltado, estão abrangidas pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998. A expressão “instrumento congênere com objeto definido”, consignada nesse dispositivo, refere-se a outros casos de transferências voluntárias, que sejam similares aos convênios e contratos de repasse.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, de 1º de junho de 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 8, de 1970, art. 2º; Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 25; Lei nº 4.320, de 1964, art. 11, § 1º, e art. 12, §§ 2º e 6º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, III, §§ 6º e 7º, e art. 7º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 68, parágrafo único; Decreto nº 6.170, de 2007, art. 1º, § 1º, incisos I e II; Portaria MPOG/MF/CGU nº 507, de 2011.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
No que concerne à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre Receitas Governamentais, as transferências intergovernamentais podem se constituir em transferências constitucionais ou legais ou em transferências voluntárias:
a) As transferências intergovernamentais constitucionais ou legais estão abrangidas pela regra do inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor excluir os valores transferidos de sua base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, e o ente beneficiário dos recursos deve incluir tais montantes na base de cálculo da sua contribuição; b) As transferências intergovernamentais voluntárias estão abrangidas pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, e o ente beneficiário deve excluir tais montantes de sua base de cálculo.
Transferências voluntárias são aquelas decorrentes de acordo entre os entes federativos, tais como ocorrem em convênios, contratos de repasse, auxílios etc. Essas transferências, conforme ressaltado, estão abrangidas pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998. A expressão “instrumento congênere com objeto definido”, consignada nesse dispositivo, refere-se a outros casos de transferências voluntárias, que sejam similares aos convênios e contratos de repasse.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, de 1º de junho de 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 8, de 1970, art. 2º; Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 25; Lei nº 4.320, de 1964, art. 11, § 1º, e art. 12, §§ 2º e 6º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, III, §§ 6º e 7º, e art. 7º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 68, parágrafo único; Decreto nº 6.170, de 2007, art. 1º, § 1º, incisos I e II; Portaria MPOG/MF/CGU nº 507, de 2011.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.