Portaria ALF/SLS nº 13, de 26 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 28/06/2017, seção 1, página 28)  

Altera a Portaria n° 14, de 31 de maio de 2012, que dispõe sobre os procedimentos locais a serem observados na assistência técnica para a quantificação de mercadoria a granel importada e a exportar, na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís – MA.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO LUÍS (MA), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 295 e 307, VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n° 587, de 21/12/2010, publicada no DOU de 23/12/2010, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 3º, 4º, 5º, e 10 da Portaria ALF/SLS n° 14, de 31 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A designação dos peritos, bem como o controle das atividades relacionadas com a prestação do serviço, são de competência da Seção de Administração Aduaneira – SAANA.
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§ 4º – Será designado um perito titular e mais 5 suplentes, no caso de impossibilidade do perito titular, para cada navio selecionado para mensuração.
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§ 6º – a relação de suplência obedecerá o seguinte critério, 5 (cinco) peritos arqueadores imediatamente posteriores ao perito titular designado, seguindo ordem de classificação no processo seletivo.” (NR)
“Art. 4º …………………………………................................
§ 1º – A comunicação das designações para a prestação do serviço será feita diretamente para os endereços eletrônicos informados pelos peritos, titulares e suplentes, bem como para a agência marítima representante do navio no Siscomex Carga.
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§ 3º – O perito titular designado tem um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para confirmar, via endereço eletrônico, o recebimento da comunicação de designação. O descumprimento deste ensejará a nomeação de um novo perito, seguindo a ordem de suplência constante da comunicação de designação.” (NR)
“Art. 5º – No caso de eventual impossibilidade de comparecimento para a prestação do serviço para o qual foi designado, o perito responsável pela arqueação, titular ou suplente, deverá comunicar o fato à agência marítima representante do navio no Siscomex Carga, com antecedência mínima de 2 (duas) horas em relação ao horário previsto para o início da atracação do navio, para fins de substituição.
§ 1º – Cabe à Agência de Navegação representante do navio no Siscomex Carga efetuar a substituição do perito inicialmente designado, obedecendo a ordem de suplência constante da comunicação de designação, bem como comunicar à RFB o motivo da substituição.
§ 2º – Os Importadores/Exportadores devem indicar endereço eletrônico para que sejam informadas as eventuais substituições dos peritos designado.
§ 3º – Sempre que houver substituição, os importadores/exportadores devem ser comunicados sobre a alteração do perito designado, sendo que tal comunicação se dará por meio eletrônico, podendo ocorrer em conjunto com a via telefônica.
§ 4º o Perito que não cumprir o estabelecido no caput do artigo ficará fora do rodízio de nomeação subsequente como titular, levando em consideração a data que a Alfândega tenha tomado conhecimento do fato.” (NR)
“Art. 10 – Deverão ser juntados ao Laudo Técnico, a ser encaminhado à SAANA, a Memória de Leituras e Cálculos efetuados durante a execução do serviço.
…………………………………………....................…” (NR)
Art. 2° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3° – Ficam revogados o art. 8º e os §§ 1º e 2º do art. 10 da Portaria ALF/SLS n° 14, de 31 de maio de 2012.
ALEXANDRE MAGNO FERREIRA E SOUZA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.