Solução de Consulta Cosit nº 318, de 20 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 28/06/2017, seção 1, página 26)  

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO INCIDÊNCIA. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO.
Para fins de aplicação da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep em relação às receitas decorrentes da exportação de serviços de que trata o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, é condição necessária que haja prestação de serviço à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Não se amolda a essa hipótese, o mero transporte de mercadoria que deva ser entregue à pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando o negócio jurídico tenha sido firmado com pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que, por essa razão, caracteriza-se como o efetivo tomador do serviço prestado.
ESTA SOLUÇÃO DE CONSULTA REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 390 - SRRF07, DE 20/12/2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO INCIDÊNCIA. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO.
Para fins de aplicação da não incidência da Cofins em relação às receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam o artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, é condição necessária que haja prestação de serviço à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Não se amolda a essa hipótese, o mero transporte de mercadoria que deva ser entregue à pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando o negócio jurídico tenha sido firmado com pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que, por essa razão, caracteriza-se como o efetivo tomador do serviço prestado.
ESTA SOLUÇÃO DE CONSULTA REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 390 - SRRF07, DE 20/12/2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.