Solução de Consulta Cosit nº 264, de 29 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 23/06/2017, seção 1, página 28)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INDUSTRIALIZAÇÃO.
A receita decorrente da venda de produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011, integra a base de cálculo da contribuição de que trata o art. 8º dessa Lei, ainda que tais produtos tenham sido fabricados por outra empresa (no Brasil ou no exterior), desde que, nesse caso, a empresa adquirente tenha neles realizado alguma operação que configure industrialização, nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – Ripi).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, caput (com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014), §§ 1º, I, e 2º; Lei nº 13.161, de 2015, arts. 1º e 7º, I; Decreto nº 7.212, 2010, arts. 3º, 4º, IV, 8º e 24, II.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.