Solução de Consulta Cosit nº 297, de 14 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2017, seção 1, página 23)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RECEITAS GOVERNAMENTAIS. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS RECEBIDAS VIA FUNDEB, FNAS, FMS OU FNDE. RENDIMENTOS FINANCEIROS.
No que concerne à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, as transferências intergovernamentais podem se constituir em transferências constitucionais ou legais ou em transferências voluntárias:
a) As transferências intergovernamentais constitucionais ou legais são aquelas arrecadadas por um ente federativo, mas devem ser transferidas a outro ente federativo por disposição constitucional ou legal. Elas estão abrangidas pela regra do inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor excluir os valores transferidos de sua base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário dos recursos deve incluir tais montantes na base de cálculo da sua contribuição;
b) As transferências intergovernamentais voluntárias são aquelas decorrentes de acordo entre entes federativos distintos, tais como ocorrem em convênios, contratos de repasse, etc. Elas estão abrangidas pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário deve excluir tais montantes de sua base de cálculo.
Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) consistem em transferências intergovernamentais constitucionais ou legais operacionalizados por meio de fundos. Devem seguir, portanto, a mesma regra das transferências constitucionais ou legais, observadas as peculiaridades de tais fundos.
As receitas recebidas de outros entes federativos que compõem o Fundo Municipal de Saúde (FMS) se caracterizam, em regra, como transferências constitucionais e legais. Em alguns casos específicos, como no parágrafo único do art. 18 e no parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, as receitas do FMS podem ser oriundas de transferências voluntárias.
As receitas recebidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios decorrentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) podem ser oriundas de transferências obrigatórias (constitucionais ou legais) ou de transferências voluntárias.
Os rendimentos financeiros das aplicações financeiras realizadas com as receitas de transferência do FUNDEB, FNDE, FNAS e FMS são caracterizados como receita patrimonial, espécie de receita corrente, e, portanto, devem compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais prevista no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988; Lei nº 9.715, 25 de setembro de 1998, art. 2º, III e § 7º e art. 7º; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 1º e art. 12, § 2º e § 6º; Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 2º; Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, art. 2º; Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, arts. 1º, 6º, 11, 27, 28, 30 e 30-A.
Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 278, de 01 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06 de junho de 2017.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.