Solução de Consulta Cosit nº 99078, de 19 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/06/2017, seção 1, página 20)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: TOTALIDADE DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA GERAL E À ALÍQUOTA ZERO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL PARA DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS. INAPLICABILIDADE.
O método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, utilizado para determinação dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas.
O fato de a pessoa jurídica auferir algumas de suas receitas contempladas por alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep não justifica por si só a aplicação do referido método de rateio proporcional.
A regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 50, de 19 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 23 de janeiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º e 8º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: TOTALIDADE DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA GERAL E À ALÍQUOTA ZERO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL PARA DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS. INAPLICABILIDADE.
O método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, utilizado para determinação dos créditos da Cofins, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas.
O fato de a pessoa jurídica auferir algumas de suas receitas contempladas por alíquota zero da Cofins não justifica por si só a aplicação do referido método de rateio proporcional.
A regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 50, de 19 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 23 de janeiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º e 8º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: TOTALIDADE DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA GERAL E À ALÍQUOTA ZERO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL PARA DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS. INAPLICABILIDADE.
O método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, utilizado para determinação dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas.
O fato de a pessoa jurídica auferir algumas de suas receitas contempladas por alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep não justifica por si só a aplicação do referido método de rateio proporcional.
A regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 50, de 19 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 23 de janeiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º e 8º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: TOTALIDADE DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA GERAL E À ALÍQUOTA ZERO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL PARA DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS. INAPLICABILIDADE.
O método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, utilizado para determinação dos créditos da Cofins, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas.
O fato de a pessoa jurídica auferir algumas de suas receitas contempladas por alíquota zero da Cofins não justifica por si só a aplicação do referido método de rateio proporcional.
A regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 50, de 19 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 23 de janeiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º e 8º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.