Solução de Consulta Cosit nº 99077, de 19 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/06/2017, seção 1, página 20)  

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS Á TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTAS. FORMA DE PAGAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.
Na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a micropessoa jurídica ou pessoa jurídica de pequeno porte que industrialize produto sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep deve segregar as receitas decorrentes da venda desse produto e sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação, o percentual correspondente àquela contribuição.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que proceda à industrialização de produto relacionado nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485, de 2002, sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, deve, na apuração desse tributo, aplicar sobre a correspondente receita de venda as normas de tributação concentrada de que trata a Lei nº 10.485, de 2002.
No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre o pagamento realizado. Entretanto, o simples fato de a pessoa jurídica adquirente ser optante pelo Simples Nacional não constitui fator determinante para rechaçar a necessidade de retenção na fonte na aquisição das mencionadas peças, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica não optante desse regime simplificado de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Lei nº 10.485, de 2002.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 25 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS Á TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTAS. FORMA DE PAGAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.
Na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a micropessoa jurídica ou pessoa jurídica de pequeno porte que industrialize produto sujeito à tributação concentrada em relação à Cofins deve segregar as receitas decorrentes da venda desse produto e sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação, o percentual correspondente àquela contribuição.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que proceda à industrialização de produto relacionado nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485, de 2002, sujeito à tributação concentrada em relação à Cofins, deve, na apuração desse tributo, aplicar sobre a correspondente receita de venda as normas de tributação concentrada de que trata a Lei nº 10.485, de 2002.
No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte da Cofins sobre o pagamento realizado. Entretanto, o simples fato de a pessoa jurídica adquirente ser optante pelo Simples Nacional não constitui fator determinante para rechaçar a necessidade de retenção na fonte na aquisição das mencionadas peças, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica não optante desse regime simplificado de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Lei nº 10.485, de 2002.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 25 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS Á TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTAS. FORMA DE PAGAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.
Na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a micropessoa jurídica ou pessoa jurídica de pequeno porte que industrialize produto sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep deve segregar as receitas decorrentes da venda desse produto e sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação, o percentual correspondente àquela contribuição.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que proceda à industrialização de produto relacionado nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485, de 2002, sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, deve, na apuração desse tributo, aplicar sobre a correspondente receita de venda as normas de tributação concentrada de que trata a Lei nº 10.485, de 2002.
No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre o pagamento realizado. Entretanto, o simples fato de a pessoa jurídica adquirente ser optante pelo Simples Nacional não constitui fator determinante para rechaçar a necessidade de retenção na fonte na aquisição das mencionadas peças, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica não optante desse regime simplificado de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Lei nº 10.485, de 2002.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 25 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS Á TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTAS. FORMA DE PAGAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.
Na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a micropessoa jurídica ou pessoa jurídica de pequeno porte que industrialize produto sujeito à tributação concentrada em relação à Cofins deve segregar as receitas decorrentes da venda desse produto e sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação, o percentual correspondente àquela contribuição.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que proceda à industrialização de produto relacionado nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485, de 2002, sujeito à tributação concentrada em relação à Cofins, deve, na apuração desse tributo, aplicar sobre a correspondente receita de venda as normas de tributação concentrada de que trata a Lei nº 10.485, de 2002.
No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte da Cofins sobre o pagamento realizado. Entretanto, o simples fato de a pessoa jurídica adquirente ser optante pelo Simples Nacional não constitui fator determinante para rechaçar a necessidade de retenção na fonte na aquisição das mencionadas peças, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica não optante desse regime simplificado de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Lei nº 10.485, de 2002.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 25 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.