Solução de Consulta Cosit nº 99071, de 13 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 14/06/2017, seção 1, página 32)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS PARA AÇÕES DO PAC. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
As transferências oriundas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) previstas na Lei nº 11.578, de 2007, são consideradas transferências constitucionais ou legais e, portanto, os entes públicos beneficiários dos recursos devem acrescentar os valores recebidos à base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais.
Caso haja a retenção de transferências efetuadas pela União, nos termos do § 6º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, tais valores podem ser excluídos da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais devida pelos entes beneficiários dessas transferências.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República Federativa do Brasil , de 5 de outubro de 1988; Lei nº 9.715, 25 de setembro de 1998, art. 2º, III, § 3º, § 6º e § 7º e art. 7 º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 67, art. 68, parágrafo único e art. 69; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 1º e art. 12, § 2º e § 6º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 41; Lei Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1970, art. 2º; Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 25.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 278, de 01 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06 de junho de 2017.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS PARA AÇÕES DO PAC. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
As transferências oriundas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) previstas na Lei nº 11.578, de 2007, são consideradas transferências constitucionais ou legais e, portanto, os entes públicos beneficiários dos recursos devem acrescentar os valores recebidos à base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais.
Caso haja a retenção de transferências efetuadas pela União, nos termos do § 6º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, tais valores podem ser excluídos da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais devida pelos entes beneficiários dessas transferências.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República Federativa do Brasil , de 5 de outubro de 1988; Lei nº 9.715, 25 de setembro de 1998, art. 2º, III, § 3º, § 6º e § 7º e art. 7 º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 67, art. 68, parágrafo único e art. 69; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 1º e art. 12, § 2º e § 6º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 41; Lei Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1970, art. 2º; Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 25.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 278, de 01 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06 de junho de 2017.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.