Solução de Consulta Cosit nº 99065, de 08 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 14/06/2017, seção 1, página 32)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ENTES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUINTES. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
A expressão “instrumento congênere com objeto definido”, contida no § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, se refere a outros casos de transferências voluntárias, que sejam similares aos convênios e contratos de repasse. No caso de transferências voluntárias, o ente transferidor deve manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário deve excluir tais montantes de sua base de cálculo.
As transferências correntes e de capital efetuadas pelos municípios às suas fundações não podem ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, já que as fundações públicas não recolhem a contribuição com base no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998 e, portanto, não estão sujeitas à sistemática dessa legislação.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 278, de 01 de junho de 2017, publicada no DOU de 06 de junho de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, 25 de setembro de 1998, art. 2º, III, § 3º, § 6º e § 7º e art. 7 º; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 1º e art. 12, § 2º e § 6º; Lei Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1970, art. 2º; Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ENTES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUINTES. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
A expressão “instrumento congênere com objeto definido”, contida no § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, se refere a outros casos de transferências voluntárias, que sejam similares aos convênios e contratos de repasse. No caso de transferências voluntárias, o ente transferidor deve manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário deve excluir tais montantes de sua base de cálculo.
As transferências correntes e de capital efetuadas pelos municípios às suas fundações não podem ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, já que as fundações públicas não recolhem a contribuição com base no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998 e, portanto, não estão sujeitas à sistemática dessa legislação.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 278, de 01 de junho de 2017, publicada no DOU de 06 de junho de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, 25 de setembro de 1998, art. 2º, III, § 3º, § 6º e § 7º e art. 7 º; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 1º e art. 12, § 2º e § 6º; Lei Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1970, art. 2º; Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.