Solução de Consulta Cosit nº 99063, de 08 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 14/06/2017, seção 1, página 31)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO INCIDÊNCIA. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.
A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação.
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para: i) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou ii) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. As mercadorias podem permanecer na empresa comercial exportadora pelo prazo previsto na norma.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 80, de 24 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de janeiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, I e III, e art. 7º; DL nº 1.248, de 1972; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 45, VIII e IX; IN RFB nº 1.152, de 2011, arts. 3º e 4º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO INCIDÊNCIA. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.
A Cofins não incide sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação.
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para: i) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou ii) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. As mercadorias podem permanecer na empresa comercial exportadora pelo prazo previsto na norma.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 80, de 24 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de janeiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, I e III, e art. 9; DL nº 1.248, de 1972; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 45, VIII e IX; IN RFB nº 1.152, de 2011, arts. 3º e 4º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO INCIDÊNCIA. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.
A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação.
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para: i) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou ii) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. As mercadorias podem permanecer na empresa comercial exportadora pelo prazo previsto na norma.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 80, de 24 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de janeiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, I e III, e art. 7º; DL nº 1.248, de 1972; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 45, VIII e IX; IN RFB nº 1.152, de 2011, arts. 3º e 4º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO INCIDÊNCIA. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.
A Cofins não incide sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação.
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para: i) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou ii) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. As mercadorias podem permanecer na empresa comercial exportadora pelo prazo previsto na norma.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 80, de 24 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de janeiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, I e III, e art. 9; DL nº 1.248, de 1972; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 45, VIII e IX; IN RFB nº 1.152, de 2011, arts. 3º e 4º.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.