Solução de Consulta Cosit nº 280, de 02 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 14/06/2017, seção 1, página 31)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. TRIBUTAÇÃO REGRESSIVA E EXCLUSIVA NA FONTE. MAIOR DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE.
A isenção para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, prevista no art. 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, não se aplica à percepção de rendimentos de caráter previdenciário, pagos por entidade de previdência privada complementar, na hipótese em que o beneficiário desses rendimentos tenha optado pelo regime de tributação regressiva e exclusiva na fonte de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 111; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 3º, 4º, inciso VI, e 8º, inciso I e § 1º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 6º, inciso XV, 7º, inciso II, e 25, § 1º, alínea “b”; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16, inciso V.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.