Solução de Consulta Cosit nº 243, de 19 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 14/06/2017, seção 1, página 30)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENÇA DE USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR E SUPORTE TÉCNICO, DE HOSPEDAGEM E SUPORTE DE SITE NA INTERNET E DE GUARDA DE INFORMAÇÕES.
Os pagamentos referentes à licença de uso de software desenvolvido para utilização de usuários em geral, prestação de serviços de suporte técnico relativo ao software, guarda das informações contidas no software, hospedagem e suporte de sites na Internet, não estão sujeitos à retenção na fonte do IR, por não se tratarem de prestação de serviços na forma prevista no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.
Os pagamentos por concessão de licença de uso de software decorrentes da prestação de serviços de elaboração de programa de computador (software) por encomenda para uso exclusivo do encomendante, de prestação de serviços complementares, visando o adequado funcionamento do software, ou de desenvolvimento de melhorias ou novas funcionalidades do software (customização), estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda, de que trata o art. 647, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), por configurarem “serviços profissionais” na forma prevista no § 1º do citado dispositivo legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 29/03/1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 8º e 9º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENÇA DE USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR E SUPORTE TÉCNICO, DE HOSPEDAGEM E SUPORTE DE SITE NA INTERNET E DE GUARDA DE INFORMAÇÕES.
Os pagamentos referentes à licença de uso de software desenvolvido para utilização de usuários em geral, prestação de serviços de suporte técnico relativo ao software, guarda das informações contidas no software, hospedagem e suporte de sites na Internet, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, por não se tratarem de prestação de serviços na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.
Os pagamentos por concessão de licença de uso de software decorrentes da prestação de serviços de elaboração de programa de computador (software) por encomenda para uso exclusivo do encomendante, de prestação de serviços complementares, visando o adequado funcionamento do software, ou de desenvolvimento de melhorias ou novas funcionalidades do software (customização), estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, de que tratam o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por configurarem “serviços profissionais” na forma prevista no § 1º do art. 647, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 29/03/1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; Instrução Normativa n° 459 de 17 de outubro de 2004; Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 8º e 9º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENÇA DE USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR E SUPORTE TÉCNICO, DE HOSPEDAGEM E SUPORTE DE SITE NA INTERNET E GUARDA DE INFORMAÇÕES.
Os pagamentos referentes à licença de uso de software desenvolvido para utilização de usuários em geral, prestação de serviços de suporte técnico relativo ao software, guarda das informações contidas no software, hospedagem e suporte de sites na Internet, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, por não se tratarem de prestação de serviços na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.
Os pagamentos por concessão de licença de uso de software decorrentes da prestação de serviços de elaboração de programa de computador (software) por encomenda para uso exclusivo do encomendante, de prestação de serviços complementares, visando o adequado funcionamento do software, ou de desenvolvimento de melhorias ou novas funcionalidades do software (customização), estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, de que tratam o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por configurarem “serviços profissionais” na forma prevista no § 1º do art. 647, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 29/03/1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; Instrução Normativa n° 459 de 17 de outubro de 2004; Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 8º e 9º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENÇA DE USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR E SUPORTE TÉCNICO, DE HOSPEDAGEM E SUPORTE DE SITE NA INTERNET E GUARDA DE INFORMAÇÕES.
Os pagamentos referentes à licença de uso de software desenvolvido para utilização de usuários em geral, prestação de serviços de suporte técnico relativo ao software, guarda das informações contidas no software, hospedagem e suporte de sites na Internet, não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, por não se tratarem de prestação de serviços na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.
Os pagamentos por concessão de licença de uso de software decorrentes da prestação de serviços de elaboração de programa de computador (software) por encomenda para uso exclusivo do encomendante, de prestação de serviços complementares, visando o adequado funcionamento do software, ou de desenvolvimento de melhorias ou novas funcionalidades do software (customização), estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, de que tratam o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por configurarem “serviços profissionais” na forma prevista no § 1º do art. 647, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 29/03/1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; Instrução Normativa n° 459 de 17 de outubro de 2004; Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 8º e 9º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.