Portaria DRF/FCA nº 26, de 08 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 13/06/2017, seção 1, página 19)  

Estabelece e delega competências no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca-SP.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/FCA nº 51, de 27 de outubro de 2017)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA-SP, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302, 305 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, alterado pelo Decreto 86.377, de 17 de setembro de 1981, resolve:
Art. 1º - Delegar competência, em caráter geral, a todos os Chefes de Seções, ao Chefe do CAC e aos Agentes das Agências jurisdicionadas e, em suas faltas ou impedimentos legais, aos respectivos substitutos eventuais, para:
I - atender as solicitações do Poder Judiciário, Ministério Público Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como de outros órgãos públicos, assinando os respectivos ofícios e/ou memorandos, na área de sua competência, respeitando-se as normas relativas ao sigilo fiscal;
II - emitir e expedir ofícios destinados a órgãos públicos, sobre assuntos pertinentes à sua área de competência, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação de prazos neles fixados;
III - emitir e expedir intimações, comunicações, editais e demais expedientes destinados a contribuintes, sobre assuntos pertinentes à sua área de competência, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo neles fixados;
IV - decidir sobre encaminhamento, juntada e desjuntada de processos e documentação não processual afetos à sua área, inclusive arquivamento ou desarquivamento, observados os prazos de "pré-arquivamento", fixados na Tabela de Temporalidade;
V - decidir sobre destruição de documentos não processuais, afetos à sua área, observados os prazos de "pré-arquivamento", fixados na Tabela de Temporalidade, bem como a legislação aplicável;
VI - autorizar deslocamento dos servidores a eles subordinados e propor as diárias correspondentes, respeitados os quantitativos e recursos previamente programados e alocados à sua área.
§ 1º - As competências discriminadas neste artigo ficam também delegadas ao Delegado-Adjunto, no âmbito desta DRF/Franca.
§ 2º - As competências discriminadas nos incisos III e IV deste artigo ficam também delegadas aos Chefes das Equipes de Arrecadação e Cobrança-EAC, das Equipes de Atendimento ao Contribuinte-EAT, da Equipe Aduaneira-EAD e das Equipes de Fiscalização-EFI, relativamente à área de atuação das respectivas equipes.
Art. 2º - Delegar competência ao Delegado-Adjunto para:
I - aprovar a solicitação, o pagamento de diárias e a prestação de contas dos deslocamentos registrados no SCPD-Sistema de Concessão de Diárias e Passagens;
II - aprovar as solicitações de atualização de acesso aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil–RFB e de outros órgãos públicos que mantenham convênio para compartilhamento de informações, efetuadas ao titular da unidade através do e-Fau (Formulário de Atualização de Usuário Eletrônico).
Parágrafo único. A decisão sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, bem como a decisão sobre a revisão de ofício decorrente de análise de questões de fato constantes de impugnações a notificações de lançamentos efetuadas em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento na sua área de atuação, será realizada de acordo com o disposto na Portaria RFB nº 719, de 05 de maio de 2016.
Art. 3º - Delegar competência aos Agentes das Agências subordinadas a esta Delegacia e, em suas faltas ou impedimentos legais, aos seus substitutos eventuais, em relação aos contribuintes de sua área de jurisdição fiscal, para:
I - expedir e cancelar certidões de situação fiscal e cadastral de contribuinte;
II - decidir sobre os atos praticados perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, bem como realizar a alteração dos respectivos dados cadastrais;
III - decidir sobre a inscrição e as alterações no Cadastro da Pessoa Física–CPF;
IV - decidir sobre a inscrição do imóvel rural no CAFIR, bem como proceder às alterações dos respectivos dados cadastrais que forem considerados inconsistentes;
V - decidir sobre as demais alterações, de ofício, de dados cadastrais de contribuinte, sempre que constatada, documentalmente, a necessidade delas;
VI - decidir sobre a concessão de pedido de parcelamento, bem como sobre a rescisão de parcelamentos concedidos;
VII - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais.
Parágrafo único. As competências elencadas nos incisos I a V também ficam delegadas aos demais servidores públicos em exercício na Agência que tenham o perfil de acesso aos respectivos sistemas para a realização do ato, quando não necessitarem da formalização de processo administrativo.
Art. 4º - Delegar competência ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte-CAC, e, nas suas ausências ou impedimentos, ao seu substituto eventual, para:
I - expedir e cancelar certidões de situação fiscal e cadastral de contribuinte;
II - decidir sobre os atos praticados perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, bem como realizar a alteração dos respectivos dados cadastrais;
III - decidir sobre a inscrição e as alterações no Cadastro da Pessoa Física–CPF;
IV - decidir sobre a inscrição do imóvel rural no CAFIR, bem como proceder as alterações dos respectivos dados cadastrais que forem considerados inconsistentes;
V - decidir sobre as demais alterações, de ofício, de dados cadastrais de contribuinte, sempre que constatada, documentalmente, a necessidade delas.
Parágrafo único. As competências elencadas nesse artigo também ficam delegadas aos demais servidores públicos em exercício no CAC que tenham o perfil de acesso aos respectivos sistemas para a realização do ato, quando não necessitarem da formalização de processo administrativo.
Art. 5º - Delegar competência ao Chefe da Seção de Programação e Logística-SAPOL e, em suas faltas ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para:
I - coordenar, executar, controlar e avaliar a programação e execução orçamentária e financeira, patrimonial, bem como administrar mercadorias apreendidas;
II - assinar termo de entrega de bens apreendidos, em virtude de decisão administrativa ou judicial;
III - manter controle dos contratos de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil celebrados pela unidade de Franca.
Art. 6º - Delegar competência ao Chefe da Seção de Tecnologia e da Informação-SATEC e, em suas faltas ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para:
I - assinar certidão de inteiro teor de documentos e informações disponíveis na Seção, quando no interesse da Justiça ou a pedido do próprio contribuinte;
II - decidir sobre os atos praticados perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, bem como a alteração e o cancelamento dos respectivos dados cadastrais;
III - decidir sobre a inscrição, as alterações e os cancelamentos no Cadastro da Pessoa Física–CPF;
IV - decidir sobre a inscrição do imóvel rural no CAFIR, bem como as alterações e os cancelamentos dos respectivos dados cadastrais que forem considerados inconsistentes;
V - declarar a revelia, quando cabível, em processo de apreensão de mercadorias, com base no Decreto-Lei n° 1.455/76 e legislações posteriores;
VI - encaminhar os processos de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal, quando decorrentes de apreensão de mercadorias, nos termos do artigo 3º, inciso II, da
Portaria RFB nº 2439/2010.
Art. 7º - Delegar competência ao Chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária-SAORT e, em suas faltas e impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para:
I - decidir sobre os pedidos e processos administrativos relativos ao reconhecimento de imunidade e isenção, bem como sobre suspensão e redução de tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, recorrendo "ex officio", nos casos legalmente previstos;
II - negar seguimento à impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
III - solicitar à Procuradoria da Fazenda Nacional o cancelamento do débito inscrito em Dívida Ativa da União, quando ficar demonstrada sua improcedência em despacho fundamentado em processos relativos a sua área de atuação;
IV - prestar informações pertinentes ao juízo solicitante:
a) à situação fiscal do "de cujus" ou de seu espólio;
b) ao pagamento de créditos tributários cobrados judicialmente, ressalvada a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional;
c) demais informações de sua área de competência.
VI - decidir sobre a manifestação apresentada pelo sujeito passivo, relativa ao aviso de cobrança, no âmbito de sua área de atuação;
VII - decidir sobre os pedidos de inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados.
§ 1º A decisão sobre os pedidos e processos administrativos relativos à restituição, ressarcimento, reembolso e sobre a compensação efetuada pelo contribuinte, a compensação de ofício e a declaração de compensação, relativas a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será realizada de acordo com o disposto na Portaria RFB nº 1.453, de 29 de setembro de 2016.
§ 2º A decisão sobre os pedidos e processos administrativos de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial, nos termos da legislação aplicável, bem como a decisão sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, na sua área de atuação, serão realizadas de acordo com o disposto na Portaria RFB nº 719, de 05 de maio de 2016;
Art. 8º - Delegar competência ao Chefe da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário-SACAT e, em suas faltas e impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para:
I - solicitar à Procuradoria da Fazenda Nacional o cancelamento do débito inscrito em Dívida Ativa da União, quando ficar demonstrada sua improcedência em despacho fundamentado em processos relativos a sua área de atuação;
II - prestar informações pertinentes ao juízo solicitante:
a) à situação fiscal do "de cujus" ou de seu espólio;
b) ao pagamento de créditos tributários cobrados judicialmente, ressalvada a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional;
c) demais informações de sua área de competência.
III - decidir sobre a manifestação apresentada pelo sujeito passivo, relativa a aviso de cobrança, no âmbito de sua área de atuação;
IV - negar seguimento à impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
V - autorizar depósito administrativo e sua movimentação, na forma da legislação aplicável;
VI - declarar a revelia, quando cabível, em processo de apreensão de mercadorias, com base no Decreto-Lei n° 1.455/76 e legislações posteriores;
VII - decidir sobre a concessão de pedido de parcelamento, bem como sobre a rescisão de parcelamentos concedidos, inclusive em relação a parcelamentos especiais;
VIII - decidir sobre os atos praticados perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, bem como a alteração e o cancelamento dos respectivos dados cadastrais;
IX - decidir sobre a inscrição, as alterações e os cancelamentos no Cadastro da Pessoa Física–CPF;
X - decidir sobre os atos de inscrição do imóvel rural no CAFIR, bem como as alterações e os cancelamentos dos respectivos dados cadastrais que forem considerados insubsistentes;
XI - determinar alterações cadastrais e de situação de declarações de rendimentos entregues pelo contribuinte, quando resultantes de análise de processos e documentos afetos a sua área de atuação;
XII - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
XIII - decidir sobre pedidos de substituição de bens ou de direitos arrolados do sujeito passivo, para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário;
XIV - declarar a revelia, quando cabível, em processo de apreensão de mercadorias, com base no Decreto-Lei n° 1.455/76 e legislações posteriores;
XV - encaminhar os processos de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal.
Parágrafo único. A decisão sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, na sua área de atuação, será realizada de acordo com o disposto na Portaria RFB nº 719, de 05 de maio de 2016.
Art. 9º - Delegar competência ao Chefe da Equipe de Gestão de Pessoas–EGP e, em suas faltas e impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para a prática dos seguintes atos, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I - coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de gestão de pessoas;
II - expedir declarações para fins de prova junto a órgãos públicos ou privados, quanto a situação funcional e ao exercício de servidores;
III - coordenar e controlar a elaboração de expedientes e preparação de atos relacionados com a aplicação da legislação de pessoal;
IV - controlar a manutenção dos registros funcionais, elaborar a escala de férias e manter o controle de freqüência;
V - solicitar pagamento de substituição de chefias;
VI - encaminhar, para publicação, os atos legais sancionados pela autoridade competente;
VII - assinar documentos relacionados à contratação de estagiários, termos de compromisso de estágio, termos aditivos, termos de responsabilidade e desligamentos dos estagiários de nível superior subordinados à DRF/Franca e Agências jurisdicionadas;
VIII - requisitar exames de sanidade e capacidade físicas dos servidores ao Serviço de Assistência Médico Social da SAMF/SP, bem como reconhecer os afastamentos legais;
IX - encaminhar à SAMF/SP processos referentes a requerimento de direitos e concessões na área de pessoal; e
X - expedir ofícios prestando esclarecimentos a órgãos públicos e autoridades, no âmbito de sua competência.
Art. 10 - Delegar competência aos Chefes das Seções, ao Chefe do CAC e aos Agentes das Agências jurisdicionadas, e em suas faltas e impedimentos legais aos substitutos eventuais, para assinar o Relatório Mensal de Atividades e Frequência e demais Relatórios de Estágio dos estagiários subordinados.
Art. 11 - A autoridade delegante, sempre que julgar conveniente, poderá avocar a decisão de qualquer assunto relativo às atribuições ora delegadas, sem que isso implique em revogação parcial ou total da presente delegação.
Art. 12 - Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data da presente Portaria.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 14 - Fica revogada a Portaria DRF/Franca nº 07, de 18 de março de 2011, publicada no DOU de 21 de março de 2011. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RÓGER AUGUSTO GOULART SIQUEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.