Portaria ALF/GRU nº 100, de 09 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 13/06/2017, seção 1, página 19)  

Define procedimentos para a correção de identificação de cargas.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso das atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria Ministério da Fazenda nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU-Seção 1 de 17/05/2012, do disposto no § 1º do art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, e em observância ao princípio da eficiência na administração pública direta, resolve:
Art. 1º Os volumes de carga de importação que se apresentem com identificação externa incompleta serão segregadas em área específica do Terminal de Carga Aérea (TECA) Importação, onde poderão permanecer pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contado da chegada do veículo transportador, antes de seu armazenamento.
Art. 2º Dentro do prazo previsto no Art. 1º, as companhias aéreas e os agentes de carga poderão proceder à correção da identificação dos volumes.
§ 1º A aplicação das etiquetas de identificação se fará na presença da fiscalização aduaneira, nas datas e horários por ela estabelecidos, mediante sua análise e autorização.
Art. 3º Excedido o prazo definido no Art. 1º, os volumes cuja correção de identificação não foi autorizada serão armazenados através de documento subsidiário de identificação de carga – DSIC.
Art. 4º Ficam convalidados os atos anteriormente praticados de acordo com as normas ora estabelecidas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.