Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 471, de 15 de dezembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 05/01/2010, seção 1, página 8)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE PRODUTO EM ELABORAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA PRODUTORA.
Os gastos com transporte de produto em elaboração entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, mesmos relativos a combustíveis e lubrificantes, não são considerados insumos para os fins previstos no art. 3º da Lei Nº 10.833, de 2003. Igualmente, os caminhões utilizados no aludido transporte não são considerados bens incorporados no ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.833, de 2003, art. 3º; Decreto Nº 3.000, de 1999, arts. 289, 290 e 346; IN SRF Nº 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4º e 7º; IN RFB Nº 740, de 2007, art. 17.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE PRODUTO EM ELABORAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA PRODUTORA.
Os gastos com transporte de produto em elaboração entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídicos, mesmos relativos a combustíveis e lubrificantes, não são considerados insumos para os fins previstos no art. 3º da Lei Nº 10.637, de 2002. Igualmente, os caminhões utilizados no aludido transporte não são considerados bens incorporados no ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15; Decreto Nº 3.000, de 1999, arts. 289, 290 e 346; IN SRF Nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF Nº 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4º, 7º e 9º; IN RFB Nº 740, de 2007, art. 17.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.