Portaria DRF/URA nº 33, de 07 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 08/06/2017, seção 1, página 59)  

"Dispõe sobre despachos aduaneiros de importação de automóveis de passageiros novos classificados na posição NCM 87.03 e dos automóveis novos para transporte de mercadorias classificados na posição NCM 87.04, processados na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana."

(Vide Portaria ALF/URA nº 138, de 25 de outubro de 2018)

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA-RS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, e considerando a necessidade de dar maior agilidade e segurança nos despachos aduaneiros de importação de automóveis de passageiros novos classificados na posição NCM 87.03 e dos automóveis novos para transporte de mercadorias classificados na posição NCM 87.04, processados na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana; e também considerando a forma de transporte de automóveis novos que se dá em caminhões “cegonheiras”, possibilitando facilidade na verificação física;, RESOLVE:
Art. 1º Os automóveis de passageiros novos, importados por empresa habilitadas no programa de Operador Econômico Autorizado (OEA), classificados na posição NCM 87.03 e os automóveis novos para transporte de mercadorias classificados na posição NCM 87.04 que ingressarem no país pelo ponto de fronteira de Uruguaiana poderão ter seus despachos aduaneiros processados com entrega antecipada dos automóveis.
Parágrafo único: A modalidade entrega antecipada será processada no Porto Seco Rodoviário de Uruguaiana - PSR/URA, devendo o interessado requerer o procedimento.
Art. 2º No PSR/URA, o caminhão que transporta automóveis novos classificados nas posições NCM 87.03 e 87.04 deverá passar pela balança de pesagem, pelo “scanner” e, posteriormente, deverá dirigir-se à área designada pela Concessionária para estacionamento.
Parágrafo Único – Quando o caminhão transportando as mercadorias referidas no “caput” ingressar no PSR/URA fora do horário de funcionamento do “scanner”, somente será liberado após realização do escaneamento, salvo determinação expressa de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo Único – Quando o caminhão transportando as mercadorias referidas no “caput” ingressar, permanecer e sair fora do horário do funcionamento do “scanner”, o procedimento fica dispensado. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/URA nº 124, de 18 de setembro de 2018)
Art. 3º A Declaração de Importação (DI) selecionada para o canal verde não sofrerá alteração de procedimentos para a liberação dos automóveis, sendo necessário ao importador apresentar à Concessionária os documentos previstos no art. 54 da IN SRF nº 680/2006.
Art. 4º O despacho da DI selecionada para o canal diferente de verde, com exceção do cinza, será processado com entrega antecipada dos automóveis, conforme disposições do art. 47 da IN SRF Nº 680/2006, observando-se os seguintes procedimentos:
I – O despacho de exportação argentino dos automóveis deverá estar concluído, sendo comprovado pela 3º via do MIC/DTA liberada pela Aduana Argentina;
II – Quando for o caso de canal vermelho, a conferência física deverá ter sido finalizada:
a) Após parametrização em canal vermelho, deverão ser apresentados à Concessionária, independentemente da anexação no dossiê digital, os documentos instrutivos do despacho, para confecção do RVF.
b)Deverá ser anexado ao RVF o termo de fiel depositário, por meio do qual o importador se compromete a deixar armazenados os automóveis até o seu desembaraço aduaneiro.
c)Após a conclusão da conferência física, o RVF deverá ser encaminhado para a equipe de fiscalização de despacho.
d)Excepcionalmente nos casos enquadrados nessa portaria, o RVF poderá ser confeccionado em papel e anteriormente à requisição do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho.
Art. 5º Atendidos os requisitos previstos, a Concessionária procederá a entrega antecipada da carga, estando autorizada a saída dos automóveis do PSR/URA.
Art. 6º A conferência aduaneira de DI selecionada para o canal diferente de verde será realizada normalmente, iniciando após a anexação dos documentos no dossiê digital e sua vinculação à DI.
Parágrafo único – Cumpridas as formalidades, a conferência aduaneira terá prosseguimento sem necessidade da presença física da carga de automóveis no PSR/URA.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando o disposto no Comunicado GAB/DRF/URA n° 036/2007G.
CLAUDIO AFONSO JAUREGUY MONTANO
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.