Instrução Normativa RFB nº 1710, de 07 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 08/06/2017, seção 1, página 50)  

Dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativos a contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017.

Dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos a contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, convertida na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1750, de 04 de outubro de 2017)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, resolve:
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, convertida na Lei nº 13.485, de 2 de outubro 2017, resolve: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1750, de 04 de outubro de 2017)
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativos a contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017.
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativos a contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata a Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1750, de 04 de outubro de 2017)
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO
Art. 2º Os débitos perante a RFB de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os das contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário, vencidos até 30 de abril de 2017, poderão ser parcelados em até 200 (duzentas) parcelas, conforme previsto nesta Instrução Normativa.
§ 1º O disposto no caput:
I - estende-se às contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e
II - não se aplica aos débitos provenientes da multa isolada de que trata o § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a ser apresentada até 31 de julho de 2017.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a ser apresentada até 31 de outubro de 2017. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1750, de 04 de outubro de 2017)
Art. 3º A inclusão no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa de débitos que se encontram em discussão administrativa implica desistência da impugnação ou do recurso interposto e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações ou recursos administrativos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente transformados em pagamento definitivo em favor da União.
Art. 4º Os débitos objeto de discussão judicial poderão integrar o parcelamento de que trata esta Instrução Normativa desde que o sujeito passivo desista expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de julho de 2017, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais.
Art. 4º Os débitos objeto de discussão judicial poderão integrar o parcelamento de que trata esta Instrução Normativa desde que o sujeito passivo desista expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de outubro de 2017, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1750, de 04 de outubro de 2017)
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo deverá comprovar perante a RFB, até 31 de julho de 2017, que houve o pedido de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de renúncia protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo, cuja cópia deverá ser anexada ao requerimento do parcelamento.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo deverá comprovar perante a RFB, até 31 de outubro de 2017, que houve o pedido de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de renúncia protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo, cuja cópia deverá ser anexada ao requerimento do parcelamento. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1750, de 04 de outubro de 2017)
§ 2º Se o sujeito passivo renunciar parcialmente ao objeto da ação, poderão ser incluídos no parcelamento somente os débitos aos quais se referir a renúncia.
§ 3º A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação aplica-se inclusive às ações judiciais em que o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
§ 4º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de renúncia previsto no caput, a conversão do depósito em renda em favor da União ou a sua transformação em pagamento definitivo.
Art. 5º Poderão ser parcelados conforme previsto nesta Instrução Normativa os débitos incluídos em outras modalidades de parcelamento anteriores, rescindidos ou ativos.
§ 1º Na hipótese de inclusão de débitos provenientes de parcelamento ativo, o sujeito passivo deverá apresentar, à unidade da RFB de seu domicílio tributário, juntamente com o pedido de parcelamento, termo de desistência dos parcelamentos anteriores conforme modelo constante do Anexo I.
§ 2º Os entes federativos que optaram pelo Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, poderão optar pelo parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
§ 3º A desistência de parcelamentos anteriores será irretratável e irrevogável e os débitos não incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa serão encaminhados, conforme o caso, para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou para o prosseguimento da cobrança.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO, DAS PARCELAS E DE SEU PAGAMENTO
Art. 6º Os débitos de que trata esta Instrução Normativa poderão ser quitados, no âmbito da RFB, mediante:
I - pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos meses de julho a dezembro de 2017; e
II - pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 (cento e noventa e quatro) parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções:
a) - de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas; e
a) de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1750, de 04 de outubro de 2017)
b) - de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.
§ 1º Observado o disposto no § 2º:
I - as parcelas a que se refere o inciso I do caput deverão ser calculadas pelo próprio ente e pagas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código 5525, até o último dia útil dos meses de julho a dezembro, respectivamente; e
I - as parcelas a que se refere o inciso I do caput deverão ser calculadas pelo próprio ente e pagas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código 5525, até o último dia útil dos meses de outubro a dezembro, respectivamente; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1750, de 04 de outubro de 2017)
II - as parcelas a que se refere o inciso II do caput serão retidas no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassadas à União, e corresponderão ao menor valor entre o saldo da dívida fracionado em até 194 (cento e noventa e quatro) parcelas ou:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do estado, do Distrito Federal ou do município, caso o parcelamento do ente federativo ocorra no âmbito da RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); ou
b) 1% (um por cento) da média mensal da RCL do estado, do Distrito Federal ou do município, caso o parcelamento do ente federativo ocorra somente no âmbito da RFB.
§ 2º Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3º O percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) ou de 1% (um por cento) a que se referem a alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º será aplicado sobre a média mensal da RCL referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), da seguinte forma:
I - prestações com vencimento de janeiro a março: RCL do 2º (segundo) ano anterior; e
II - prestações com vencimento de abril a dezembro: RCL do ano anterior.
§ 4º Considera-se RCL aquela assim definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF).
§ 5º Para fins de cálculo das parcelas mensais, os estados, o Distrito Federal e os municípios ficam obrigados a encaminhar à RFB, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da RCL.
§ 6º As informações prestadas em atendimento ao disposto no § 5º poderão ser revistas de ofício.
§ 7º Os entes federativos que tenham renegociado suas dívidas ao amparo da Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, terão seus débitos automaticamente migrados para o parcelamento de que trata a Lei nº 13.485, de 2017, e o saldo devedor e o valor das parcelas de que trata o inciso II do caput deste artigo ajustados ao disposto na alínea “a” do mesmo inciso.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1750, de 04 de outubro de 2017)
§ 8º Para o sujeito passivo que optar pelo parcelamento no mês de outubro, o pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total da dívida consolidada, sem reduções, de que trata o inciso I do caput, será efetuado em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos meses de outubro a dezembro de 2017.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1750, de 04 de outubro de 2017)
Art. 7º Quando o valor mensal das quotas do FPE ou do FPM não for suficiente para quitação da prestação, o saldo devedor da parcela deverá ser pago por meio de Darf, sob o código 5525.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, não ocorrendo o pagamento em Darf, o saldo devedor da parcela será somado à parcela subsequente e retido nas quotas seguintes do FPE ou do FPM, com os devidos acréscimos moratórios.
§ 2º A possibilidade de retenção e repasse de parcelas em mora não afasta a rescisão do parcelamento nas hipóteses previstas no art. 14.
Art. 8º A partir de janeiro de 2018 e até que ocorra a consolidação da dívida, a RFB reterá do correspondente FPE ou FPM e repassará à União, como antecipação dos pagamentos a serem efetuados após a consolidação de que trata o art. 12, o equivalente a:
I - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da média mensal da RCL do ano anterior, caso o parcelamento do ente federativo ocorra no âmbito da RFB e da PGFN; ou
II - 0,5% (cinco décimos por cento) da média mensal da RCL do ano anterior, caso o parcelamento do ente federativo ocorra somente no âmbito da RFB.
Art. 9º Sobre o valor das parcelas incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente a partir do 1º (primeiro) mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DE SEUS EFEITOS
Art. 10. O pedido de parcelamento poderá ser formalizado a partir da publicação desta Instrução Normativa até 31 de julho de 2017, na unidade da RFB do domicílio tributário do ente federativo, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção no FPE ou no FPM referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 10. O pedido de parcelamento poderá ser formalizado até 31 de outubro de 2017, na unidade da RFB do domicílio tributário do ente federativo, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção no FPE ou no FPM referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1750, de 04 de outubro de 2017)
§ 1º O pedido de parcelamento de débitos das autarquias e das fundações públicas será efetuado em nome do respectivo ente federativo a que estiverem vinculadas.
§ 2º O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) prestação, que poderá ser efetuado até 31 de julho de 2017.
§ 2º O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) prestação, que poderá ser efetuado até 31 de outubro de 2017. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1750, de 04 de outubro de 2017)
§ 3º A concessão do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa implica autorização pelo ente federativo para a retenção no FPE ou no FPM e repasse à União do valor correspondente às prestações mensais e às obrigações correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.
§ 4º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
Art. 11. O pedido de parcelamento deverá ser:
I - formalizado em modelo próprio, na forma prevista no Anexo II;
II - assinado pelo representante legal com poderes especiais para a prática do ato, nos termos da lei; e
III - instruído com:
a) documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do ente federativo para firmar o parcelamento, nos termos da legislação correlata;
b) formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar, na forma prevista no Anexo III;
c) quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do inciso III do art. 487 do CPC, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo;
d) demonstrativo de apuração da RCL do ente federativo, na forma prevista no inciso I do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), referente ao ano-calendário de 2016; e
e) termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma prevista no Anexo I, quando cabível.
§ 1º O pedido de parcelamento devidamente protocolado, instruído com os documentos de que trata este artigo e para o qual seja efetuado o pagamento da primeira prestação até 31 de julho de 2017 suspende a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento, podendo ser emitida ao solicitante a certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos referidos débitos.
§ 1º O pedido de parcelamento devidamente protocolado, instruído com os documentos de que trata este artigo e para o qual seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até 31 de outubro de 2017, suspende a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento, podendo ser emitida ao solicitante a certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos referidos débitos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1750, de 04 de outubro de 2017)
§ 2º O pedido de parcelamento será considerado sem efeito quando o requerente deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 12. Os débitos serão consolidados por ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, sendo considerada como data para a consolidação dos débitos a data do pedido de parcelamento de que trata o caput do art. 10.
§ 1º A consolidação resultará da soma do principal, das multas e dos juros de mora.
§ 2º Para fins de consolidação, serão aplicados, sobre os débitos que compõem o parcelamento, os percentuais de redução de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora ou de ofício e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.
§ 2º Para fins de consolidação, serão aplicados, sobre os débitos que compõem o parcelamento, os percentuais de redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1750, de 04 de outubro de 2017)
§ 3º As reduções previstas nesta Instrução Normativa não são cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei.
§ 4º Observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), para apuração do valor das prestações a serem pagas a partir da consolidação, será realizada comparação, prevalecendo o menor valor entre a dívida consolidada dividida por 194 (cento e noventa e quatro) parcelas, descontadas as prestações devidas até a data da consolidação; e
a) 0,5% (cinco décimos por cento) da média mensal da RCL do município, caso o parcelamento do ente federativo tenha ocorrido no âmbito da RFB e da PGFN; ou
b) 1% (um por cento) da média mensal da RCL, caso o parcelamento do ente federativo tenha ocorrido somente no âmbito da RFB.
§ 5º O procedimento de que trata o § 4º será realizado uma única vez, quando da consolidação da dívida.
CAPÍTULO V
DA RETENÇÃO E DO REPASSE DAS OBRIGAÇÕES CORRENTES
Art. 13. A retenção no FPE ou no FPM e o repasse dos valores correspondentes às obrigações correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação serão efetuados a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação corrente não paga, com a incidência dos acréscimos legais devidos até a data da retenção.
§ 1º Na hipótese de não apresentação no prazo legal da GFIP, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou das obrigações acessórias que as venham substituir, caso não ocorra a apuração de ofício dos valores devidos, o valor a ser retido nos termos do caput corresponderá à média das últimas 12 (doze) competências recolhidas ou devidas, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.
§ 2º A retenção e o repasse de que trata o caput serão efetuados obedecendo-se à seguinte ordem de preferência:
I - 1º (primeiro), as obrigações correntes não pagas no vencimento;
II - 2º (segundo), as prestações do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa; e
III - 3º (terceiro), as prestações dos demais parcelamentos ativos que tenham essa previsão.
§ 3º Na hipótese de o FPE ou o FPM não ser suficiente para retenção do somatório dos valores correspondentes às obrigações devidas conforme previsto no § 2º, o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio do correspondente documento de arrecadação, com os devidos acréscimos legais a partir do vencimento.
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 14. O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa será rescindido nas seguintes hipóteses:
I - falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por 3 (três) meses consecutivos ou alternados;
II - falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1750, de 04 de outubro de 2017)
III - falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCL referido no § 5º do art. 6º; ou
IV - a não quitação integral do pagamento à vista e em espécie de que trata o inciso I do caput do art. 6º.
§ 1º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigência imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor e providenciar-se-á, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em DAU ou o prosseguimento da cobrança.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A concessão do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.
Art. 16. Será automaticamente deferido o pedido de parcelamento feito com a observância dos prazos e das disposições previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 17. Os valores pagos pelos municípios relativos ao parcelamento e à obrigação corrente de que trata esta Instrução Normativa não serão incluídos no limite a que se refere o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I - TERMO DE DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES
ANEXO II - PEDIDO DE PARCELAMENTO
ANEXO III - DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS A PARCELAR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.