Solução de Consulta Cosit nº 99060, de 30 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 06/06/2017, seção 1, página 40)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à fabricação de calçados para venda, os dispêndios com a contratação de serviços para o desenvolvimento de produtos, tais como desenho de modelos, modelagem técnica e produção de protótipos e modelos, ainda que relacionadas aos bens produzidos, não geram direito à apuração de créditos no regime de apuração não cumulativa da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem estarem previstos na lei como hipóteses específicas de creditamento.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e inciso I do §1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à fabricação de calçados para venda, os dispêndios com a contratação de serviços para o desenvolvimento de produtos, tais como desenho de modelos, modelagem técnica e produção de protótipos e modelos, ainda que relacionadas aos bens produzidos, não geram direito à apuração de créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem estarem previstos na lei como hipótese específica de creditamento.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II e inciso I do §1º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b” e § 5º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à fabricação de calçados para venda, os dispêndios com a contratação de serviços para o desenvolvimento de produtos, tais como desenho de modelos, modelagem técnica e produção de protótipos e modelos, ainda que relacionadas aos bens produzidos, não geram direito à apuração de créditos no regime de apuração não cumulativa da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem estarem previstos na lei como hipóteses específicas de creditamento.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e inciso I do §1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à fabricação de calçados para venda, os dispêndios com a contratação de serviços para o desenvolvimento de produtos, tais como desenho de modelos, modelagem técnica e produção de protótipos e modelos, ainda que relacionadas aos bens produzidos, não geram direito à apuração de créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem estarem previstos na lei como hipótese específica de creditamento.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II e inciso I do §1º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b” e § 5º.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.