ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: ORGANIZADORA DE EVENTOS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. SUBCONTRATAÇÃO.
O conceito de receita bruta das empresas organizadoras de eventos optantes pelo regime do lucro presumido é determinado pela regra geral do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, não sendo modificado pelas disposições do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008.
A empresa organizadora de eventos pode atuar de duas formas: 1) apenas intermediando o negócio, sem contratar nada, nem ninguém em seu nome, e, dessa forma, sua receita corresponde à comissão pela intermediação; ou 2) organizando e produzindo o evento em seu nome e por sua conta, e, nesse caso, a receita bruta será o valor cobrado pela totalidade do serviço, mesmo que parte desse valor seja utilizada para pagar fornecedores e prestadores de serviço subcontratados.
Deve constar na Nota Fiscal de Serviço emitida pela empresa organizadora de eventos o valor total do serviço prestado em seu nome, mesmo que inclua gastos com materiais e subcontratação de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 150, §6º;Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; DL nº 1.598, de 1977, art. 12; SC Cosit nº 263, de 2014; SC Cosit nº 304, de 2014.