Portaria DRF/FSA nº 32, de 24 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/05/2017, seção 1, página 30)  

Exclui pessoa jurídica do REFIS.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000, a pessoa jurídica relacionada no quadro abaixo, com efeitos a partir de 1º de junho de 2017, conforme despacho decisório exarado no processo administrativo a seguir indicado.

CNPJ

NOME EMPRESARIAL

PROCESSO

16.096.166/0001-93

MATHEUS SANTOS & CIA LTDA - ME

10530.720545/2016-77


Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (DOU), apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana-BA, no seguinte endereço: Avenida Getúlio Vargas, nº 195, Centro, Feira de Santana-BA.
Art. 3º Não havendo apresentação do recurso no prazo previsto, nos termos do § 2º do art. 5º da Resolução CG/Refis nº 9, de 12 de janeiro de 2001, alterada pela Resolução CG/Refis nº 20, de 27 de setembro de 2001, a exclusão do Refis será definitiva.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SAMUEL PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.