Portaria DRF/CTA nº 48, de 22 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 24/05/2017, seção 1, página 31)  

Exclui pessoa jurídica do REFIS.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, usando da competência que lhe confere o artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 Maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de Maio 2012, e tendo em vista o disposto no Art 1º da Resolução CG/REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2001, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001 e pela Resolução CG/REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados em relação aos tributos e contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000 - a pessoa jurídica VILLA RICCA LTDA - ME, CNPJ 81.106.692/0001-59, com efeitos a partir de 1º de junho de 2017, conforme os fatos relatados e propostas exaradas no processo administrativo nº 10980.721860/2017-02.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.