Solução de Consulta Cosit nº 231, de 12 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 23/05/2017, seção 1, página 95)  

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: REVENDA DE PROGRAMAS NÃO CUSTOMIZÁVEIS PARA COMPUTADOR, COM AS CORRESPONDENTES LICENÇAS DEFINITIVAS. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO I. A receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador ("software de prateleira"), com as correspondentes licenças definitivas, tem natureza comercial e, conseqüentemente, no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, 13 DE NOVEMBRO DE 2013. EMENTA: REVENDA DE PROGRAMAS NÃO CUSTOMIZÁVEIS PARA COMPUTADOR, COM AS CORRESPONDENTES LICENÇAS TEMPORÁRIAS. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO I. A receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador com as correspondentes licenças temporárias, tem natureza comercial, e, conseqüentemente, no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.