Solução de Consulta Cosit nº 226, de 12 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 22/05/2017, seção 1, página 23)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: ALIMENTAÇÃO DE AVES E SUÍNOS. INSU- MOS VEGETAIS. SUSPENSÃO. A venda com a suspensão da Cofins a que se refere o art. 54, I, da Lei nº 12.350, de 2010, de torta de algodão (código 2306.10.00 da NCM) do tipo utilizada na alimentação de animais só será possível, atendidas as demais condições expressas na legislação, quando destinada a uso do próprio adquirente e este for: a) pessoa física produtora dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, ou b) pessoa jurídica produtora de mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM ou produtora de preparações classificadas no código 2309.90 da NCM destinadas à alimentação de animais classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.350, de 2010, art. 54; IN RFB nº 1.157, de 2011, arts. 2º a 4º; IN RFB nº 1.396, art. 18; Parecer Normativo nº 342, de 1970, Parecer CST/DLA/SIF nº 580, de 1991. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: ALIMENTAÇÃO DE AVES E SUÍNOS. INSU- MOS VEGETAIS. SUSPENSÃO. A venda com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep a que se refere o art. 54, I, da Lei nº 12.350, de 2010, de torta de algodão (código 2306.10.00 da NCM) do tipo utilizada na alimentação de animais só será possível, atendidas as demais condições expressas na legislação, quando destinada a uso do próprio adquirente e este for: a) pessoa física produtora dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, ou b) pessoa jurídica produtora de mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM ou produtora de preparações classificadas no código 2309.90 da NCM destinadas à alimentação de animais classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.350, de 2010, art. 54; IN RFB nº 1.157, de 2011, arts. 2º a 4º; IN RFB nº 1.396, art. 18; Parecer Normativo nº 342, de 1970, Parecer CST/DLA/SIF nº 580, de 1991. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. Deve ser declarada a ineficácia da consulta quando não houver indicação do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida, ou quando houver pedido de assessoramento jurídico ou contábil-fiscal do consulente. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.