Portaria RFB nº 2101, de 16 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 19/05/2017, seção 1, página 15)  

Altera a Portaria RFB nº 1.639, de 22 de novembro de 2016, que “Estabelece procedimentos para disponibilização de dados de que trata o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016”.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 34, de 14 de maio de 2021)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, e na Portaria RFB nº 1.384, de 9 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 1.639, de 22 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ....................................................................................
Parágrafo único. Se a decisão for favorável à disponibilização de dados solicitada, o documento da RFB que formalizar a comunicação da decisão ao órgão ou à entidade solicitante deverá ser encaminhado instruído com informação atualizada: swap_horiz
I – sobre os mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados, com a indicação da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) como a área técnica responsável pelo acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados; e swap_horiz
II – relativa às obrigações, aos compromissos e às responsabilidades a que fica sujeito(a) o órgão ou a entidade solicitante, sob pena do imediato cancelamento do compartilhamento de dados pela RFB, sem prejuízo de apuração de responsabilidade na forma prevista em lei.” swap_horiz
“Art. 5º Na hipótese de ser autorizado o fornecimento de dados, o e-Dossiê de que trata o art. 2º será transmitido à Cocad, para, no prazo de 3 (três) dias, dar ciência da autorização a cada área técnica da RFB responsável pelos dados solicitados, para que cada área técnica, simultaneamente, no prazo de 3 (três) dias, registre demanda no Sistema de Controle de Demandas (SCD), com o objetivo de tornar disponíveis os dados solicitados. swap_horiz
...................................................................................................
§ 2º Registrada a demanda no SCD, a área técnica responsável pelos dados deverá informar a abertura da demanda à Cocad, que deverá proceder ao registro da abertura da demanda no e-Dossiê de que trata o caput e arquivá-lo. swap_horiz
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§ 5º A Cocad prestará ao órgão ou à entidade solicitante os esclarecimentos sobre o acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados solicitados.” swap_horiz
“Art.6º.......................................................................................
§ 1º Para fins do disposto no caput, a Cotec manterá disponível, para as áreas técnicas da RFB, informação atualizada sobre os mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados de que tratam os Anexos I a VIII da Portaria RFB nº 1.384, de 2016. swap_horiz
§ 2º A Cotec deverá prever o mecanismo de disponibilização de dados por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, mediante apurações especiais, que poderá ser utilizado por um período de transição até 31 de dezembro de 2018, na situação em que o órgão ou a entidade solicitante não puder de imediato se adequar aos demais mecanismos estabelecidos.” swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.