Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9058, de 13 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 17/05/2017, seção 1, página 35)  

Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. NECESSIDADE DE REGISTRO A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE E SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. INCOTERMS A responsabilidade pelo registro das informações no SISCOSERV é sempre do residente ou domiciliado no Brasil que contrata a prestação de serviços, a aquisição de intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio de pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados com residentes ou domiciliados no exterior. SISCOSERV. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DA QUAL DECORRE A OBRIGAÇÃO DE REGISTRO. A prova da relação contratual da qual decorre a obrigatoriedade de registro perante o SISCOSERV será feita sempre pelo documento ou conjunto de documentos dos quais seja possível aferir a natureza da contratação, as partes envolvidas e seus respectivos domicílios ou residências. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; Decreto nº 70.235/72, art. 49; Lei nº 12.546/2011, art. 25.

Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa:
SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. NECESSIDADE DE REGISTRO
A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE E SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. INCOTERMS
A responsabilidade pelo registro das informações no SISCOSERV é sempre do residente ou domiciliado no Brasil que contrata a prestação de serviços, a aquisição de intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio de pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados com residentes ou domiciliados no exterior.
SISCOSERV. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DA QUAL DECORRE A OBRIGAÇÃO DE REGISTRO.
A prova da relação contratual da qual decorre a obrigatoriedade de registro perante o SISCOSERV será feita sempre pelo documento ou conjunto de documentos dos quais seja possível aferir a natureza da contratação, as partes envolvidas e seus respectivos domicílios ou residências.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; Decreto nº 70.235/72, art. 49; Lei nº 12.546/2011, art. 25.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.