Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9053, de 23 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 17/05/2017, seção 1, página 33)  

Assunto: Normas de Administração Tributária REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. EFETIVAÇÃO DA OPÇÃO. A partir da entrada em vigor da IN RFB nº 1.435, de 2013, o procedimento de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias considera-se finalizado após o implemento de todos os requisitos elencados nos incisos do caput de seu art. 3º e conseqüente solicitação de juntada ao dossiê digital de atendimento do Termo de Opção pelo RET e do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, averbado no Cartório de Registro de Imóveis. Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, arts. 1º a 4º; IN RFB nº 1.435, de 30 de dezembro de 2013, art. 3º. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT, Nº 274, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

Assunto: Normas de Administração Tributária
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
EFETIVAÇÃO DA OPÇÃO. A partir da entrada em vigor da IN RFB nº 1.435, de 2013, o procedimento de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias considera-se finalizado após o implemento de todos os requisitos elencados nos incisos do caput de seu art. 3º e conseqüente solicitação de juntada ao dossiê digital de atendimento do Termo de Opção pelo RET e do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, averbado no Cartório de Registro de Imóveis.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, arts. 1º a 4º; IN RFB nº 1.435, de 30 de dezembro de 2013, art. 3º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT, Nº 274, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.