Solução de Consulta Cosit nº 218, de 09 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 17/05/2017, seção 1, página 25)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODALIDADE DE BENEFÍCIO DEFINIDO. RESGATES. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES. Os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados na modalidade de benefício definido, submetem-se à tributação pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, com base na tabela progressiva mensal, sendo admitidas as deduções previstas no art. 52 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 620 e 633, 641, 642 e 643; Instrução Normativa (IN) SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 12, §§ 1º e 4º; IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 52. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE 2015. RENDIMENTOS. DEDUÇÕES. INFORMAÇÕES. No PGD Dirf 2015 não é possível informar valores de deduções aplicáveis a rendimentos mensais relativos a resgates de previdência complementar estruturados na modalidade de benefício definido. O fato de esses valores de deduções não poderem ser informados no PGD Dirf 2015, por falta de campo específico, não impede que seja efetuada a dedução mensal quando admitidas pela legislação. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.538, de 23 de dezembro de 2014.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.