Parecer Normativo CST nº 70, de 10 de fevereiro de 1972
(Publicado(a) no DOU de 22/03/1972, seção , página 0)  

IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
PESSOA JURÍDICA
LUCRO TRIBUTÁVEL
Nos termos da lei, o ICM tem por base de cálculo "o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria", integrande este valor o montante do próprio tributo; consequentemente este integra o preço da mercadoria ou o seu custo e dele não pode ser destacado na avaliação dos estoques, quando da apuração dos resultados. Portanto, o inventário deve ser feito sem a redução da parcela do ICM incidente nas compras, embora possa esta figurar em conta destacada do ativo. É admissível a redução como despesa da importância relativa ao ICM incidente sobre o valor agregado às mercadorias saídas ou, ainda, decorrendo da incidência de maior alíquota sobre as mesmas, porém, não recolhida em virtude do mecanismo da conta-corrente deste tributo. Novo segmento

Nota Normas: Este ato foi disponibilizado à consulta pública em atendimento à Lei de Acesso à Informação.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.