Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7006, de 16 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 12/05/2017, seção 1, página 24)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. COMERCIANTE VAREJISTA. É vedada a possibilidade de desconto de créditos da Cofins calculados em relação a bens adquiridos para revenda quando sujeitos à incidência monofásica. Os custos com fretes (serviços de transportes) contratados de pessoa jurídica pelo adquirente de bens devem integrar o custo de aquisição dos bens movimentados. Por conseguinte, esses custos somente possibilitarão a apuração de créditos da Cofins quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido. Ao revés, se não for permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, também não haverá, sequer indiretamente, tal direito em relação aos custos com seu transporte. É vedada a apuração de créditos da Cofins em relação aos dispêndios com frete suportados pelo adquirente quando da aquisição de produtos sujeitos à incidência monofásica das contribuições, tais como gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e álcool, inclusive para fins carburantes. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 218 - COSIT, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7 - COSIT, DE 23 DE AGOSTO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4º e 5º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. COMERCIANTE VAREJISTA. É vedada a possibilidade de desconto de créditos do PIS/ Pasep calculados em relação a bens adquiridos para revenda quando sujeitos à incidência monofásica. Os custos com fretes (serviços de transportes) contratados de pessoa jurídica pelo adquirente de bens devem integrar o custo de aquisição dos bens movimentados. Por conseguinte, esses custos somente possibilitarão a apuração de créditos do PIS/Pasep quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido. Ao revés, se não for permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, também não haverá, sequer indiretamente, tal direito em relação aos custos com seu transporte. É vedada a apuração de créditos da Contribuição do PIS/Pasep em relação aos dispêndios com frete suportados pelo adquirente quando da aquisição de produtos sujeitos à incidência monofásica das contribuições, tais como gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e álcool, inclusive para fins carburantes. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 218 - COSIT, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7 - COSIT, DE 23 DE AGOSTO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4º e 5º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. COMERCIANTE VAREJISTA. É vedada a possibilidade de desconto de créditos da Cofins calculados em relação a bens adquiridos para revenda quando sujeitos à incidência monofásica. Os custos com fretes (serviços de transportes) contratados de pessoa jurídica pelo adquirente de bens devem integrar o custo de aquisição dos bens movimentados. Por conseguinte, esses custos somente possibilitarão a apuração de créditos da Cofins quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido. Ao revés, se não for permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, também não haverá, sequer indiretamente, tal direito em relação aos custos com seu transporte. É vedada a apuração de créditos da Cofins em relação aos dispêndios com frete suportados pelo adquirente quando da aquisição de produtos sujeitos à incidência monofásica das contribuições, tais como gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e álcool, inclusive para fins carburantes. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 218 - COSIT, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7 - COSIT, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4º e 5º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. COMERCIANTE VAREJISTA. É vedada a possibilidade de desconto de créditos do PIS/ Pasep calculados em relação a bens adquiridos para revenda quando sujeitos à incidência monofásica. Os custos com fretes (serviços de transportes) contratados de pessoa jurídica pelo adquirente de bens devem integrar o custo de aquisição dos bens movimentados. Por conseguinte, esses custos somente possibilitarão a apuração de créditos do PIS/Pasep quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido. Ao revés, se não for permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, também não haverá, sequer indiretamente, tal direito em relação aos custos com seu transporte. É vedada a apuração de créditos da Contribuição do PIS/Pasep em relação aos dispêndios com frete suportados pelo adquirente quando da aquisição de produtos sujeitos à incidência monofásica das contribuições, tais como gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e álcool, inclusive para fins carburantes. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 218 - COSIT, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7 - COSIT, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4º e 5º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.