Solução de Consulta Cosit nº 213, de 03 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 09/05/2017, seção 1, página 20)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITO. INSUMOS. PEÇAS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇOS RELACIONADOS AO CORTE E AO TRANSPORTE DE MADEIRA. CONTROLE DE QUALIDADE DO PRODUTO FINAL. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS, DEPÓSITOS OU CENTROS DE ARMAZENAMENTO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs).
No caso de pessoa jurídica que se dedica à exploração de jazidas minerais para fabricação de derivados de pedra calcária para venda, no regime de apuração não cumulativa da Cofins:
1) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), em relação a dispêndios com peças e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País empregados na manutenção de veículos:
a) podem ser descontados créditos em relação à manutenção de veículos utilizados diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda, desde que não sujeitos à escrituração no ativo imobilizado, como ocorre com veículos que, dentro de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem as máquinas produtivas com matéria-prima e outros materiais;
a.1) no caso concreto, esta é a hipótese do transporte de calcário da jazida para o setor de moagem e depois para os fornos e no transporte de madeira cortada da plantação para o forno, desde que o transporte seja realizado dentro de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica;
b) não podem ser descontados créditos em relação à manutenção de veículos que não são utilizados diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda, como ocorre no caso concreto com o transporte empregado:
b.1) no corte e na colheita da madeira utilizada na alimentação de fornos de calcinação do calcário, para a produção de subprodutos que serão destinados à venda;
b.2) no deslocamento de produtos em elaboração ou acabados entre diferentes estabelecimentos da pessoa jurídica ou para depósitos ou centros de armazenamento;
2) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), não podem ser descontados créditos em relação a:
a) despesas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI);
b) os dispêndios relativos à “manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros” contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício;
3) na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da pessoa jurídica;
4) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), em relação à atividade de controle da qualidade/exames/testes,
4.1) somente se permite o creditamento se essa atividade integra o processo de produção de bens destinados à venda, o que geralmente ocorre nas hipóteses em que é exercida:
a) sobre a matéria-prima ou produto intermediário; ou
b) sobre o produto em elaboração;
b.1) no caso de produto em elaboração que já finalizou sua montagem industrial (já passou por toda a linha de produção), um critério indicado para verificar se a atividade de controle da qualidade integra ou não o processo de produção é a abrangência de sua aplicação:
i) se a atividade é exercida sobre todos os produtos produzidos pela pessoa jurídica, essa atividade integra o processo produtivo da pessoa jurídica porque todos os produtos somente serão considerados acabados após a realização do controle de qualidade;
ii) diferentemente, se a atividade é exercida apenas sobre alguns produtos produzidos pela pessoa jurídica (amostragem, etc), essa atividade não integra o processo produtivo da pessoa jurídica (tanto que os produtos que não forem selecionados para o teste não passarão por essa atividade e mesmo assim serão considerados acabados).
4.2) caso seja permitido o creditamento em relação à referida atividade, por cumprir os requisitos supra, somente permitem a apuração de créditos os seguintes itens utilizados no exercício dessa atividade:
a) materiais que se consomem ou sofrem alterações em função da ação exercida sobre o produto em elaboração;
b) serviços aplicados sobre o produto submetido a controle de qualidade/exame/tese.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, 15, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; RIR/1999, art. 346; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, inciso III, alíneas “a” e “c”; Soluções de Divergência Cosit nº 14, de 2007, nº 26, de 2008, nº 35, de 2008, nº 2, de 2011, e nº 9, de 2011.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITO. INSUMOS. PEÇAS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇOS RELACIONADOS AO CORTE E AO TRANSPORTE DE MADEIRA. CONTROLE DE QUALIDADE DO PRODUTO FINAL. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS, DEPÓSITOS OU CENTROS DE ARMAZENAMENTO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs).
No caso de pessoa jurídica que se dedica à exploração de jazidas minerais para fabricação de derivados de pedra calcária para venda, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep:
1) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), em relação a dispêndios com peças e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País empregados na manutenção de veículos:
a) podem ser descontados créditos em relação à manutenção de veículos utilizados diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda, desde que não sujeitos à escrituração no ativo imobilizado, como ocorre com veículos que, dentro de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem as máquinas produtivas com matéria-prima e outros materiais;
a.1) no caso concreto, esta é a hipótese do transporte de calcário da jazida para o setor de moagem e depois para os fornos e no transporte de madeira cortada da plantação para o forno, desde que o transporte seja realizado dentro de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica;
b) não podem ser descontados créditos em relação à manutenção de veículos que não são utilizados diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda, como ocorre no caso concreto com o transporte empregado:
b.1) no corte e na colheita da madeira utilizada na alimentação de fornos de calcinação do calcário, para a produção de subprodutos que serão destinados à venda;
b.2) no deslocamento de produtos em elaboração ou acabados entre diferentes estabelecimentos da pessoa jurídica ou para depósitos ou centros de armazenamento;
2) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), não podem ser descontados créditos em relação a:
a) despesas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI);
b) os dispêndios relativos à “manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros” contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício;
3) na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da pessoa jurídica;
4) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), em relação à atividade de controle da qualidade/exames/testes,
4.1) somente se permite o creditamento se essa atividade integra o processo de produção de bens destinados à venda, o que geralmente ocorre nas hipóteses em que é exercida:
a) sobre a matéria-prima ou produto intermediário; ou
b) sobre o produto em elaboração;
b.1) no caso de produto em elaboração que já finalizou sua montagem industrial (já passou por toda a linha de produção), um critério indicado para verificar se a atividade de controle da qualidade integra ou não o processo de produção é a abrangência de sua aplicação:
i) se a atividade é exercida sobre todos os produtos produzidos pela pessoa jurídica, essa atividade integra o processo produtivo da pessoa jurídica porque todos os produtos somente serão considerados acabados após a realização do controle de qualidade;
ii) diferentemente, se a atividade é exercida apenas sobre alguns produtos produzidos pela pessoa jurídica (amostragem, etc), essa atividade não integra o processo produtivo da pessoa jurídica (tanto que os produtos que não forem selecionados para o teste não passarão por essa atividade e mesmo assim serão considerados acabados).
4.2) caso seja permitido o creditamento em relação à referida atividade, por cumprir os requisitos supra, somente permitem a apuração de créditos os seguintes itens utilizados no exercício dessa atividade:
a) materiais que se consomem ou sofrem alterações em função da ação exercida sobre o produto em elaboração;
b) serviços aplicados sobre o produto submetido a controle de qualidade/exame/tese.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; RIR/1999, art. 346; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, inciso III, alíneas “a” e “c”; Soluções de Divergência Cosit nº 14, de 2007, nº 26, de 2008, nº 35, de 2008, nº 2, de 2011, e nº 9, de 2011.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.