Portaria ALF/VIT nº 70, de 05 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 08/05/2017, seção 1, página 39)  

Dispõe sobre os procedimentos locais relacionados à habilitação de importadores e exportadores para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), à vinculação de pessoas jurídicas para a importação por conta e ordem ou por encomenda, e determina outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 25 de novembro de 2022)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA/ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012; e considerando as disposições contidas na Instrução Normativa da RFB nº 1.603, de 16 de dezembro de 2015; na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) nº 225, de 18 de outubro de 2002; na Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006; e na Portaria da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) nº 123, de 17 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º No âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT), são processados em conformidade com as disposições constantes na presente Portaria:
I - os procedimentos para vinculação de pessoas jurídicas para a importação por conta e ordem ou por encomenda, previstos nas Instruções Normativas SRF nº 225, de 2002, e 634, de 2006; e
II - os procedimentos para habilitação de pessoa física e de responsável por pessoa jurídica perante o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, e na Portaria Coana nº 123, de 2015.
DA RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 2º A recepção dos documentos referentes às solicitações de que trata o art. 1º desta Portaria é realizada no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da ALF/VIT, em formato digital compatível com o ambiente e-Processo.
Parágrafo único. Os documentos recebidos são organizados em dossiê digital de atendimento e encaminhados pelo CAC à Assessoria do Chefe do Sefia (Asfia), para verificação documental e distribuição.
Art. 3º Após a formalização do requerimento inicial de habilitação do importador ou exportador, a execução de atos administrativos posteriores é levada a termo no processo ou dossiê digital de atendimento original, de modo a preservar o histórico de solicitações e as ocorrências relativas a um mesmo interessado.
Parágrafo único. Os requerimentos de alteração de responsável legal e revisão de habilitação devem ser instruídos com os documentos pertinentes à nova situação pretendida e juntados ao processo ou dossiê digital de atendimento original.
DA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
Art. 4º Os requerimentos de habilitação de pessoas jurídicas e físicas deverão ser instruídos, respectivamente, conforme o estabelecido nos arts. 3º e 8º da Instrução Normativa RFB n.ºº 1.603, de 2015.
Art. 5º A pessoa jurídica que pretenda alterar seus responsáveis perante o Siscomex deverá protocolar um novo requerimento de habilitação, conforme determinação contida no art. 3º, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com os documentos previstos no caput e incisos do art. 3º da Instrução Normativa RFB n.ºº 1.603, de 2015, e também com o contrato social, suas alterações e certidão da junta comercial, ou documento de efeito equivalente.
DA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE VINCULAÇÃO ENTRE IMPORTADOR E ADQUIRENTE OU ENCOMENDANTE
Art. 6º O requerimento para vinculação de adquirente de mercadoria importada por conta e ordem, ou de encomendante de mercadoria importada, de que tratam as Instruções Normativas SRF nº 225, de 2002, e 634, de 2006, formulado por pessoa jurídica cuja sede esteja sob jurisdição da ALF/VIT, deve ser instruído com:
I - contrato de operação por conta e ordem ou por encomenda, registrado em cartório ou com o reconhecimento, em cartório, das assinaturas dos intervenientes;
II - atos constitutivos vigentes, relacionados aos intervenientes;
III - certidões simplificadas expedidas pela Junta Comercial, relacionadas aos intervenientes;
IV - instrumento de outorga de poderes ou ato de designação dos signatários do contrato de que trata o inciso I; e
V - documentos de identidade dos signatários do contrato de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Poderá ser indeferido, independentemente de intimação, o requerimento de vinculação apresentado em desacordo com o caput deste artigo.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete ao Serviço de Fiscalização Aduaneira (Sefia) a análise dos requerimentos de que trata o art. 1º desta Portaria.
§ 1º Compete ao Chefe do Sefia e ao seu substituto eventual:
I - estabelecer, no âmbito do Sefia e com efeitos no CAC, as rotinas e procedimentos complementares necessários ao fiel cumprimento das disposições constantes desta Portaria; e
II - exercer, de forma concorrente, as atividades descritas no § 2º deste artigo.
§ 2º Compete ao Chefe da Equipe de Fiscalização Aduaneira 1 (EFA1) e ao seu substituto eventual:
I - distribuir a servidor localizado na Equipe, os requerimentos de que tratam os arts. 4º a 6º desta Portaria;
II - acompanhar os processos e dossiês sob responsabilidade da Equipe.
§ 3º A análise dos requerimentos descritos nesta Portaria compete a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil localizado nas equipes do Sefia, previamente designado.
§ 4º As consultas aos bancos de dados da RFB, com vistas a extrair informações para subsidiar a análise dos requerimentos de que trata o art. 1º desta Portaria, podem ser executadas por servidor previamente autorizado pelo Chefe do Sefia.
§ 5º O registro e a alteração da habilitação perante o Siscomex são efetuadas pelo Auditor-Fiscal responsável pela análise do requerimento ou, sob sua supervisão, por servidor da RFB.
Art. 8º Compete à Seção de Tecnologia da Informação (Satec):
I - fornecer ao responsável legal de pessoa jurídica, previamente habilitada perante o Siscomex, o perfil específico para cadastrar seus representantes no Siscomex; e
II - fornecer à pessoa física previamente habilitada perante o Siscomex, quando inexistir representante legal designado, o perfil de acesso ao Siscomex para execução das funções necessárias ao despacho aduaneiro.
Art. 9º Compete à Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (Sacat) credenciar pessoas para utilização do Siscomex, nas hipóteses de dispensa de habilitação de responsável legal previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, observadas as normas específicas para cada tipo de credenciamento.
Art. 10. Compete ao CAC:
I - recepcionar os documentos, de acordo com os critérios definidos nesta Portaria; e
II - executar os procedimentos estabelecidos no parágrafo único do art. 16 desta Portaria.
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Art. 11. O requerimento para habilitação perante o Siscomex nas submodalidades limitada e ilimitada, previstas no art. 2º, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, será submetido à análise preliminar descrita no art. 4º daquela norma.
Art. 12. Os requerimentos de habilitação relativos às submodalidades previstas no item 5 da alínea “a” e nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 2º, da Instrução Normativa RFB n.ºº 1.603, de 2015, poderão ser submetidos à análise fiscal, observados critérios de gerenciamento de risco, na forma prevista no art. 6º do citado diploma legal.
Art. 13. O requerimento para alteração de responsável legal perante o Siscomex poderá ser submetido às análises preliminar e fiscal, quando aplicáveis, de acordo com o § 7º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015.
Art. 14. Poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares nos casos em que se considere necessário submeter os pedidos descritos no art. 1º deste Normativo à analise fiscal, observados critérios de gerenciamento de risco
Art. 15. Sempre que necessário ao saneamento dos procedimentos de que trata o art. 1º desta Portaria, poderão ser realizadas diligências e lavradas intimações pelo Auditor-Fiscal responsável pela análise do requerimento.
DO RESULTADO DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS
Art. 16. O Auditor-Fiscal responsável pela análise dos requerimentos de que trata o art. 1º desta Portaria deve registrar:
I - o deferimento, se concluir pela conformidade;
II - o indeferimento, se concluir pela inconformidade do pedido;
III - a suspensão da habilitação nos casos previstos no § 7º do art. 3º, § único do art. 7º ou no art. 16 da Instrução Normativa RFB n.ºº 1.603, de 2015, ou
IV - o arquivamento sem apreciação, se concluir que o requerimento:
a) não foi instruído corretamente, de acordo com o § 8º do art. 3º; § 3º do art. 5º; ou parágrafo único do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, conforme o caso; ou
b) foi apresentado antes do prazo previsto no art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015.
Parágrafo único. Deferida a habilitação ou a alteração de responsável legal, o dossiê será encaminhado ao CAC, onde será preenchido o formulário para cadastramento da senha do responsável legal e, em seguida, à Satec, para as providências descritas no art. 8º desta Portaria, conforme o caso.
DA CIÊNCIA
Art. 17. As ciências dos interessados dos despachos e intimações a que se referem os artigos 14º e 15º desta Portaria são realizadas preferencialmente no ambiente e-CAC.
Parágrafo único. Para o interessado que não tenha procuração eletrônica para ciência no ambiente e-CAC, a ciência pode ser executada pelo CAC da ALF/VIT, observadas as regras previstas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011.
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 18. Do despacho decisório de indeferimento ou de suspensão cabe pedido de reconsideração, no prazo de dez dias contados da ciência do despacho, na forma do art. 19 da Instrução Normativa RFB n.ºº 1.603, de 2015.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deverá ser decidido no prazo de dez dias e apreciado, preferencialmente, pelo mesmo Auditor-Fiscal responsável pela análise inicial
Art. 19. Mantido o indeferimento ou a suspensão, o pedido de reconsideração será remetido, no prazo de dez dias, para apreciação pelo Chefe da Unidade, que firmará a decisão em última instância e restituirá o dossiê, prioritariamente, para providências do Auditor-Fiscal que negou a reconsideração.
DA INFORMAÇÃO SOBRE OS DADOS DA HABILITAÇÃO
Art. 20. Os contribuintes podem obter as informações sobre a data do deferimento e a submodalidade da habilitação perante o Siscomex no sítio da RFB (Serviços > Aduana > Habilitação para importar e/ou exportar > Consulta Habilitados a Operar no Comércio Exterior).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Em caso de dúvida na aplicação da presente Portaria, cabe ao Chefe do Sefia solucioná-la de forma pontual, bem como expedir orientações gerais aplicáveis a casos semelhantes.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos eventualmente praticados em momento anterior com base em suas disposições.
Art. 23. Revogam-se as Portarias ALF/VIT nºs 05, de 22 de janeiro de 2016, e 61, de 25 de julho de 2016, bem como as disposições contrárias acaso contidas em outros atos e orientações de âmbito local. swap_horiz
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.