Portaria Conjunta RFBSTN nº 1979, de 03 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 05/05/2017, seção 1, página 14)  

Dispõe sobre a arrecadação de receitas federais por parte da Secretaria do Tesouro Nacional no caso de eventual postergação do horário de fechamento do Sistema de Transferência de Reservas determinada pelo Banco Central do Brasil em situações de grave indisponibilidade técnica do sistema.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e a SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso V do art. 119 do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 244, de 16 de julho de 2012, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece procedimentos a serem observados no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) em caso de postergação do horário de fechamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) determinada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em situações de grave indisponibilidade técnica do sistema, nos termos da Carta Circular Bacen nº 3.682, de 8 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput nas hipóteses em que a STN atua como integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf) e o recolhimento é efetuado por meio do STR.
Art. 2º A STN dará o seguinte tratamento às mensagens de recolhimento recebidas de instituições financeiras participantes do STR:
I - as mensagens de recolhimento recebidas até as 23h00 serão processadas segundo as regras aplicáveis em condições de normalidade do sistema;
II - os valores relativos a mensagens de recolhimento recebidas e processadas depois das 23h00 serão devolvidos à conta de reserva bancária da instituição financeira remetente para processamento no dia seguinte.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput a instituição financeira deverá enviar nova mensagem de recolhimento referente aos valores devolvidos.
Art. 3º As instituições financeiras integrantes da Rarf poderão efetuar os recolhimentos, sem a incidência de encargos, enquanto a grade horária do STR do dia estiver aberta, ainda que seu fechamento ocorra após as 23h59min.
Art. 4º O disposto nesta Portaria Conjunta aplica-se, no que couber, aos demais serviços de arrecadação em que as instituições financeiras são contratadas pela União, representada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil

ANA PAULA VITALI VESCOVI
Secretária do Tesouro Nacional
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.