Portaria SRRF10 nº 301, de 20 de abril de 2017
(Publicado(a) no DOU de 26/04/2017, seção 1, página 29)  

"Transfere competências."

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 300, caput, o art. 314, § 1º, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1603, de 15 de dezembro de 2015, e considerando os princípios da razoabilidade e da eficiência que norteiam a administração pública federal, resolve:
Art. 1º Transferir para a Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre as competências atribuídas às Delegacias da Receita Federal do Brasil em Pelotas, em Santa Maria, em Passo Fundo, em Santo Ângelo, em Uruguaiana e em Santa Cruz do Sul; às Inspetorias da Receita Federal do Brasil em Chuí e em Santana do Livramento; e à Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto do Rio Grande, para:
I - habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora ou exportadora, para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), na modalidade Pessoa Jurídica, de que trata o art. 2º, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 1603, de 2015;
II - alteração de responsável legal, de que trata o art. 3º, § 7º da Instrução Normativa RFB nº 1603, de 2015;
III - revisão de estimativa de capacidade financeira, de que trata o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1603, de 2015; e
IV - revisão de ofício de que trata o art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1603, de 2015.
§ 1º Compete às unidades de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal da pessoa jurídica requerente efetuar a mera vinculação no sistema informatizado entre empresas já habilitadas, para realização de operações de importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda.
§ 2º As demais competências regimentais ou atribuídas pela Instrução Normativa RFB nº 1603, de 2015, permanecem inalteradas.
Art. 2º A solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea) ou os requerimentos para os procedimentos de que trata o art. 1º poderão ser apresentados pelo contribuinte em qualquer unidade de atendimento da RFB.
Art. 3º Encerrada a análise dos processos relativos aos procedimentos de que trata o caput do art. 1º, nos casos em que houver necessidade de cadastramento inicial, exclusão, habilitação ou desabilitação de responsáveis legais nos sistemas de comércio exterior, o Processo Digital ou o Dossiê Digital de Atendimento deverá ser encaminhado à área de tecnologia da unidade de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal da pessoa jurídica requerente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 02 de maio de 2017.
PAULO RENATO SILVA DA PAZ
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.