Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5009, de 19 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 26/04/2017, seção 1, página 25)  

ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DCTF: SEM DÉBITOS A DECLARAR. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. As unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios devem apresentar, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, essas unidades gestoras devem apresentar a DCTF apenas relativa ao mês de janeiro de cada ano-calendário. Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2017
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.110, de 2010, art. 2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.484, de 2014; IN RFB nº 1.478, de 2014, art.3º, com a alteração promovida pela IN RFB nº 1484, de 2014; IN RFB nº 1.599, de 2015, com alterações promovidas pela IN RFB nº 1.646, de 2016 e pela IN RFB nº1.697, de 2017.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DCTF: SEM DÉBITOS A DECLARAR. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. As unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios devem apresentar, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, essas unidades gestoras devem apresentar a DCTF apenas relativa ao mês de janeiro de cada ano-calendário. Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2017
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.110, de 2010, art. 2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.484, de 2014; IN RFB nº 1.478, de 2014, art.3º, com a alteração promovida pela IN RFB nº 1484, de 2014; IN RFB nº 1.599, de 2015, com alterações promovidas pela IN RFB nº 1.646, de 2016 e pela IN RFB nº1.697, de 2017.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.