Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8029, de 20 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/04/2017, seção 1, página 45)  

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA E SEGURO. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT 257/2014, À SC COSIT 222/2015 E À SC COSIT 171/2017.
Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias - escapando, portanto, à dispensa prevista no art. 1º, § 2º, da IN RFB nº 1.277/2012.
Em transações envolvendo contratação de seguro e transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a empresa brasileira e o agente de carga e em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as respectivas obrigações relativas ao Siscoserv.
Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestar informações no Siscoserv.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro.
(IN RFB nº 1.277/2012; Manuais do Siscoserv, 11ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 2016)
SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE TURISMO. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC 52/2017 E À SC 171/2017.
A aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior do serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada no Siscoserv, ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido intermediada por agência de turismo no Brasil.
No entanto, o registro da operação será de responsabilidade da agência de turismo na hipótese em que esta emitir fatura de seu serviço em que conste o valor integral da operação.
O registro no Siscoserv independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal.
SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DATA DE REGISTRO. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT 52/2017 E 171/2017.
As prestações de serviço iniciadas no mês de abril de 2013 ou anteriormente (desde que não concluídas até abril) devem ser registradas até o último dia útil do mês de outubro de 2013. As iniciadas no mês de maio de 2013 devem ser registradas até o último dia útil do mês de novembro de 2013 e, assim, sucessivamente, até as iniciadas no mês de dezembro de 2013.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Deve ser considerada ineficaz a consulta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução.
Também será considerada ineficaz a pergunta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta.
Dispositivos Legais: (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, artigo 18, incisos II, VII e XI).

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA E SEGURO. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT 257/2014, À SC COSIT 222/2015 E À SC COSIT 171/2017.
Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias - escapando, portanto, à dispensa prevista no art. 1º, § 2º, da IN RFB nº 1.277/2012.
Em transações envolvendo contratação de seguro e transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a empresa brasileira e o agente de carga e em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as respectivas obrigações relativas ao Siscoserv.
Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestar informações no Siscoserv.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro.
(IN RFB nº 1.277/2012; Manuais do Siscoserv, 11ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 2016)
SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE TURISMO. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC 52/2017 E À SC 171/2017.
A aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior do serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada no Siscoserv, ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido intermediada por agência de turismo no Brasil.
No entanto, o registro da operação será de responsabilidade da agência de turismo na hipótese em que esta emitir fatura de seu serviço em que conste o valor integral da operação.
O registro no Siscoserv independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal.
SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DATA DE REGISTRO. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT 52/2017 E 171/2017.
As prestações de serviço iniciadas no mês de abril de 2013 ou anteriormente (desde que não concluídas até abril) devem ser registradas até o último dia útil do mês de outubro de 2013. As iniciadas no mês de maio de 2013 devem ser registradas até o último dia útil do mês de novembro de 2013 e, assim, sucessivamente, até as iniciadas no mês de dezembro de 2013.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Deve ser considerada ineficaz a consulta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução.
Também será considerada ineficaz a pergunta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta.
Dispositivos Legais: (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, artigo 18, incisos II, VII e XI).
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.