Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8027, de 08 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/04/2017, seção 1, página 45)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
JUROS MORATÓRIOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DE LUCROS CESSANTES. EXCEÇÕES.
Os juros moratórios decorrentes de rendimentos recebidos acumuladamente, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda da pessoa física, salvo se vinculados a hipóteses de despedida ou rescisão do contrato de trabalho ou nos casos em que a verba principal da qual decorram seja isenta ou esteja fora do campo de incidência desse tributo, seguindo a regra 'accessorium sequitur suum principale'.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43, II, e § 1º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 43, 55 e 72; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 5º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ Nº 1.582, de 2012; Lei nº 10.406, de 2002 (CC), arts. 402, 403 e 404; IN RFB nº 1.500, de 2014, art. 36, § 2º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quanto ao questionamento que não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.
O processo de consulta de que trata os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996, e arts. 43 a 56 do Decreto nº 70.235, de 1972, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela RFB para determinada norma tributária, a qual discipline situações por ele enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro.
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 19 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso I, c/c art. 46. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos I e II.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
JUROS MORATÓRIOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DE LUCROS CESSANTES. EXCEÇÕES.
Os juros moratórios decorrentes de rendimentos recebidos acumuladamente, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda da pessoa física, salvo se vinculados a hipóteses de despedida ou rescisão do contrato de trabalho ou nos casos em que a verba principal da qual decorram seja isenta ou esteja fora do campo de incidência desse tributo, seguindo a regra 'accessorium sequitur suum principale'.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43, II, e § 1º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 43, 55 e 72; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 5º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ Nº 1.582, de 2012; Lei nº 10.406, de 2002 (CC), arts. 402, 403 e 404; IN RFB nº 1.500, de 2014, art. 36, § 2º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quanto ao questionamento que não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.
O processo de consulta de que trata os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996, e arts. 43 a 56 do Decreto nº 70.235, de 1972, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela RFB para determinada norma tributária, a qual discipline situações por ele enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro.
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 19 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso I, c/c art. 46. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos I e II.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.