Solução de Consulta Cosit nº 198, de 03 de abril de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/04/2017, seção 1, página 40)  

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE PRATICAGEM. FATURAMENTO CONTRA O AGENTE MARÍTIMO. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EFETUAÇÃO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO AGENTE MARÍTIMO.
O agente marítimo, quando age dentro dos limites desta atividade, ou seja, em nome e por conta de outrem, deve efetuar, no Siscoserv, o registro dos serviços de agenciamento que presta a armador residente ou domiciliado no exterior. Os chamados serviços conexos, neles se incluindo a praticagem, quando prestados ao mesmo armador, devem ser informados diretamente pelo respectivo prestador.
Todavia, na hipótese de o agente marítimo domiciliado no País integrar a relação jurídica de prestação de serviço de praticagem, consoante demonstrarem os documentos que subsidiam a prestação, será ele, simultaneamente, tomador do serviço de praticagem perante o prático domiciliado no Brasil e prestador do mesmo serviço em relação ao armador domiciliado no exterior. Assim, em relação a esta última relação jurídica entre o agente marítimo domiciliado no Brasil e o armador domiciliado no exterior, estará obrigado ao registro no Siscoserv o agente marítimo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT Nº 103, DE 6 DE JULHO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 103, de 6 de julho de 2016.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.