Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4008, de 05 de abril de 2017
(Publicado(a) no DOU de 06/04/2017, seção 1, página 34)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA BRASIL E JAPÃO. Em face do acordo internacional de previdência celebrado entre o Brasil e o Japão, não incide contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador japonês deslocado temporariamente para trabalhar no País, inclusive como diretor não empregado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por mais 3 (três) anos, desde que a empresa possua, e apresente quando solicitado, o Certificado de Deslocamento Temporário emitido, em nome de cada trabalhador, pelos Organismos de Ligação do Japão previstos no referido acordo.
Em razão de não acarretar filiação ao sistema previdenciário brasileiro, não é devida a contribuição patronal de 20% prevista no artigo 22, I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador nipônico deslocado para aqui trabalhar temporariamente nos termos e condições do referido acordo bilateral de previdência. Pela mesma razão, essa remuneração não deverá ser informada na GFIP, exceto se devido o FGTS.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 39, de 19 de fevereiro de 2014, e nº 237, de 12 de setembro de 2014.
Dispositivos Legais: Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, promulgado pelo Decreto nº 7.702, de 2012, art. 7º, item 1; Ajuste Administrativo para a Implementação do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, art. 3º, itens 1 e 2; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 6º, V; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 2010, art. 3º, VIII.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.