Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8020, de 14 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 05/04/2017, seção 1, página 31)  

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL E SERVIÇOS CONEXOS. INCOTERM. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIÁRIO, REPRESENTANTE OU AGENTE DE CARGA. FATURAMENTO.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. A responsabilidade do tomador subsiste mesmo no caso da contratação do serviço ocorrer mediante intermediário que emita fatura e repasse nesta o valor do serviço prestado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: art. 25, §3º, I, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL E SERVIÇOS CONEXOS. INCOTERM. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIÁRIO, REPRESENTANTE OU AGENTE DE CARGA. FATURAMENTO.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. A responsabilidade do tomador subsiste mesmo no caso da contratação do serviço ocorrer mediante intermediário que emita fatura e repasse nesta o valor do serviço prestado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: art. 25, §3º, I, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.