Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8017, de 13 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 05/04/2017, seção 1, página 30)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. CRÉDITOS.
O adicional de alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865, de 2004:
entre 1° de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2013 (período de vigência das redações do mencionado dispositivo conferidas pelo art. 21 da Medida Provisória n° 540, de 2011, pelo art. 21 da Lei n° 12.546, de 2011, pelo art. 43 da Medida Provisória n° 563, de 2012, e pelo art. 53 da Lei n° 12.715, de 2012), incidia apenas nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865, de 2004, que se submetiam à alíquota da Cofins-Importação estabelecida no inciso II do caput do art. 8° da Lei n° 10.865, de 2004;
a partir de 1° de agosto de 2013 (início da vigência da redação do citado dispositivo dada pelo art. 18 da Medida Provisória n° 612, de 2013) incide nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865, de 2004, estejam elas submetidas às alíquotas da Cofins-Importação estabelecidas no inciso II caput ou nos parágrafos do art. 8° da Lei n° 10.865, de 2004; e
deve ser aplicado na importação de produto integrante de seu campo de incidência mesmo que em relação a tal produto exista redução, parcial ou total, ou majoração da alíquota da Cofins-Importação, concedida diretamente pelo art. 8° da Lei n°10.865, de 2004, ou por ato infralegal, sejam as alíquotas aplicáveis ad valorem ou específicas.
O pagamento do adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865, de 2004, não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins.
IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. AERONAVES, SUAS TIPI 88.02 PARTES E PEÇAS DE AERONAVES CLASSIFICADOS NO CÓDIGO TIPI 88.03.
As aeronaves classificadas no códigos 88.02 da Tipi e as partes e peças de referidas aeronaves classificadas no código 88.03 da Tipi, incluídos a partir de 1º de janeiro de 2013 no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011, por meio do art. 2º da MP nº 582, de 2012, convertida na Lei nº 12.794, de 2013, passaram a sujeitar-se ao adicional da Cofins-Importação a que se refere o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, apenas a partir de 1º de agosto de 2013.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8°; Medida Provisória n° 540, de 2 de agosto de 2011, arts. 7° a 10, 21 e 23; Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 21; Medida Provisória n° 563, de 3 de abril de 2012, art. 43; Lei n°12.715, de 17 de setembro de 2012, art. 53; Medida Provisória n° 612, de 4 de abril de 2013, art. 18; Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013, art. 12.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. CRÉDITOS.
O adicional de alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865, de 2004:
entre 1° de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2013 (período de vigência das redações do mencionado dispositivo conferidas pelo art. 21 da Medida Provisória n° 540, de 2011, pelo art. 21 da Lei n° 12.546, de 2011, pelo art. 43 da Medida Provisória n° 563, de 2012, e pelo art. 53 da Lei n° 12.715, de 2012), incidia apenas nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865, de 2004, que se submetiam à alíquota da Cofins-Importação estabelecida no inciso II do caput do art. 8° da Lei n° 10.865, de 2004;
a partir de 1° de agosto de 2013 (início da vigência da redação do citado dispositivo dada pelo art. 18 da Medida Provisória n° 612, de 2013) incide nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865, de 2004, estejam elas submetidas às alíquotas da Cofins-Importação estabelecidas no inciso II caput ou nos parágrafos do art. 8° da Lei n° 10.865, de 2004; e
deve ser aplicado na importação de produto integrante de seu campo de incidência mesmo que em relação a tal produto exista redução, parcial ou total, ou majoração da alíquota da Cofins-Importação, concedida diretamente pelo art. 8° da Lei n°10.865, de 2004, ou por ato infralegal, sejam as alíquotas aplicáveis ad valorem ou específicas.
O pagamento do adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865, de 2004, não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins.
IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. AERONAVES, SUAS TIPI 88.02 PARTES E PEÇAS DE AERONAVES CLASSIFICADOS NO CÓDIGO TIPI 88.03.
As aeronaves classificadas no códigos 88.02 da Tipi e as partes e peças de referidas aeronaves classificadas no código 88.03 da Tipi, incluídos a partir de 1º de janeiro de 2013 no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011, por meio do art. 2º da MP nº 582, de 2012, convertida na Lei nº 12.794, de 2013, passaram a sujeitar-se ao adicional da Cofins-Importação a que se refere o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, apenas a partir de 1º de agosto de 2013.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8°; Medida Provisória n° 540, de 2 de agosto de 2011, arts. 7° a 10, 21 e 23; Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 21; Medida Provisória n° 563, de 3 de abril de 2012, art. 43; Lei n°12.715, de 17 de setembro de 2012, art. 53; Medida Provisória n° 612, de 4 de abril de 2013, art. 18; Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013, art. 12.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.