Solução de Consulta Coana nº 66, de 27 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 05/04/2017, seção 1, página 22)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM/SH: 1901.10.90 Preparação alimentícia à base de proteína extensamente hidrolisada do soro de leite, modificado nutricionalmente pela adição de vitaminas, minerais e outros nutrientes, para atender às necessidades nutricionais de lactentes com necessidades dietoterápicas específicas, em decorrência de alergia ao leite de vaca (ALV), contendo proteína extensamente hidrolisada de soro de leite, maltodextrina, óleos vegetais (palma, canola, coco, girassol), fibras alimentares (galactooligossacarídeos e frutooligossacarídeos), fosfato tricálcico, cloreto de potássio, óleo de peixe, cloreto de magnésio, citrato trissódico, óleo de Mortierella alpina, carbonato de cálcio, cloreto de colina, vitamina C, taurina, sulfato terroso, inositol, sulfato de zinco, nucleotídeos (uridina, citidina, adenosina, inosina, guanosina), vitamina E, L-carnitina, niacina, ácido pantotênico, biotina, sulfato de cobre, ácido fólico, vitamina A, vitamina B12, vitamina B1, vitamina B2, vitamina D, vitamina B6; sulfato de manganês, iodeto de potássio, vitamina K, selenito de sódio, emulsificante ésteres de ácido cítrico e mono e diglicerídeos, apresentada em embalagem de lata de 400 g ou de 800 g.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 19.01), RGI 6 (texto da subposição 1901.10) e RGC 1 (texto do item 1901.10.90) da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, com alterações posteriores, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com alterações posteriores.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM/SH: 1901.10.90 Preparação alimentícia à base de proteína extensamente hidrolisada do soro de leite, modificado nutricionalmente pela adição de vitaminas, minerais e outros nutrientes, para atender às necessidades nutricionais de lactentes com necessidades dietoterápicas específicas, em decorrência de alergia ao leite de vaca (ALV), contendo proteína extensamente hidrolisada de soro de leite, maltodextrina, óleos vegetais (palma, canola, coco, girassol), fibras alimentares (galactooligossacarídeos e frutooligossacarídeos), fosfato tricálcico, cloreto de potássio, óleo de peixe, cloreto de magnésio, citrato trissódico, óleo de Mortierella alpina, carbonato de cálcio, cloreto de colina, vitamina C, taurina, sulfato terroso, inositol, sulfato de zinco, nucleotídeos (uridina, citidina, adenosina, inosina, guanosina), vitamina E, L-carnitina, niacina, ácido pantotênico, biotina, sulfato de cobre, ácido fólico, vitamina A, vitamina B12, vitamina B1, vitamina B2, vitamina D, vitamina B6; sulfato de manganês, iodeto de potássio, vitamina K, selenito de sódio, emulsificante ésteres de ácido cítrico e mono e diglicerídeos, apresentada em embalagem de lata de 400 g ou de 800 g.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 19.01), RGI 6 (texto da subposição 1901.10) e RGC 1 (texto do item 1901.10.90) da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, com alterações posteriores, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com alterações posteriores.
ÁLVARO AUGUSTO DE VASCONCELOS LEITE RIBEIRO
Presidente da 1ª Turma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.